Solo urbano é, em Portugal, uma das duas classes de solo previstas no regime jurídico da política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, a par do solo rústico.

A lei define como solo urbano aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e que, como tal, se encontra afecto, em plano territorial, à urbanização ou à edificação. A classificação do solo determina o seu destino básico e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.

Classificação e qualificação

O uso do solo deve respeitar a Constituição, a lei, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor e a respectiva classificação e qualificação. O regime de uso do solo define as regras relativas à sua ocupação, utilização e transformação e é estabelecido pelos planos territoriais mediante a classificação e qualificação do solo.

A classificação determina o destino básico do solo; a qualificação concretiza o conteúdo do seu aproveitamento de acordo com as potencialidades de desenvolvimento do território. A classificação ou reclassificação de um terreno como solo urbano constitui uma opção de planeamento, nos termos e condições previstos na lei.

As restrições de utilidade pública que condicionem o aproveitamento do solo prevalecem sobre o regime de uso estabelecido nos planos territoriais. Quando tenham carácter permanente e expressão territorial susceptível de impedir ou condicionar o aproveitamento do solo, devem ser obrigatoriamente representadas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

Planeamento territorial

Os planos territoriais de âmbito municipal estabelecem o regime de uso do solo e a respectiva execução. Incluem o Plano Director Municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor.

O plano director municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial do município, as opções de localização e gestão dos equipamentos de utilização colectiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos.

O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano director municipal, estruturando a ocupação e o aproveitamento do solo e definindo a localização das principais infra-estruturas e equipamentos colectivos. O plano de pormenor concretiza igualmente o plano director municipal, definindo a implantação e volumetria das edificações, a forma e organização dos espaços de utilização colectiva e o traçado das infra-estruturas.

Direitos e faculdades urbanísticas

Os proprietários de solo urbano têm, nos termos e condições legalmente previstos, o direito de reestruturar a propriedade, realizar obras de urbanização, edificar, promover a reabilitação e regeneração urbanas e utilizar as edificações.

A aquisição das faculdades urbanísticas é sucessiva e gradual, estando sujeita ao cumprimento dos ónus e deveres urbanísticos previstos na lei e nos planos territoriais aplicáveis. A classificação como solo urbano não dispensa, por isso, o cumprimento dos procedimentos e condições aplicáveis às operações urbanísticas.

Os proprietários podem reestruturar a propriedade mediante fraccionamento ou reparcelamento de prédios destinados à construção urbana, designadamente através de operações de loteamento que definam a edificabilidade e os prazos da sua concretização.

Deveres urbanísticos

Os proprietários têm o dever geral de preservar e valorizar os bens naturais, ambientais, paisagísticos, culturais e de biodiversidade. Entre os seus deveres incluem-se a utilização, conservação e reabilitação dos imóveis, a cedência de áreas legalmente exigíveis para infra-estruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva — ou a compensação do município quando essa cedência seja impossível ou insuficiente —, bem como a realização ou comparticipação nos custos das infra-estruturas e equipamentos previstos.

A lei determina também que os proprietários minimizem a exposição a riscos colectivos.

Execução dos planos

A execução dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal pode ser sistemática ou não sistemática. A execução sistemática corresponde à realização, mediante programação municipal, de operações urbanísticas integradas destinadas à transformação, reabilitação ou regeneração ordenada do território abrangido.

A execução não sistemática realiza-se por operações urbanísticas efectuadas sem necessidade de delimitação prévia de unidades de execução. A programação dos planos deve identificar objectivos, intervenções estratégicas, custos, prazos, fontes de financiamento, responsáveis pela execução e condições de sustentabilidade ambiental, social e económico-financeira das propostas.

Reabilitação e regeneração

As entidades públicas devem identificar, nos programas e planos territoriais, as áreas a reabilitar e regenerar e promover as acções necessárias à concretização desses objectivos. Essas áreas podem abranger solo urbano ou solo rústico.

A reabilitação corresponde a uma forma de intervenção territorial integrada que procura valorizar o suporte físico de um território através de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infra-estruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais. A regeneração combina acções de reabilitação com obras de demolição e construção nova, bem como medidas de revitalização económica, social e cultural.

Relação com o solo rústico

O solo urbano distingue-se do solo rústico pela sua classificação e destino básico. O solo rústico é o que, pela sua aptidão, se destina, entre outros fins, ao aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou energéticos, a espaços naturais, culturais, turísticos, recreativos ou de lazer, ou à protecção de riscos.

A existência de infra-estruturas num terreno não determina, por si só, a sua classificação como urbano, pois a lei admite que o solo rústico possa igualmente ser ocupado por infra-estruturas. A classificação depende do destino definido pelos planos territoriais aplicáveis.

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