Solo rústico, anteriormente chamado solo rural, é, em Portugal, uma das duas classes de solo previstas no regime jurídico da política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, a par do solo urbano. A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos.
É classificado como solo rústico o terreno que, pela sua aptidão reconhecida, se destine ao aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal, à exploração de recursos geológicos, energéticos ou geotérmicos, à conservação de ecossistemas e recursos naturais ou a espaços naturais, culturais, de turismo e lazer não integrados em solo urbano. A categoria abrange também os terrenos que não sejam classificados como solo urbano.
Evolução terminológica
A Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, que aprovou as anteriores bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, utilizava a designação solo rural para a classe de solo não urbano vocacionada para actividades agrícolas, pecuárias, florestais, minerais, naturais ou de lazer. A Lei n.º 31/2014 revogou esse regime e adoptou a expressão solo rústico, embora sem eliminar a distinção fundamental entre a classe de solo destinada predominantemente a funções rurais, naturais ou não urbanas e a classe de solo urbano.
Classificação e qualificação
A classificação do solo estabelece o destino básico dos terrenos, distinguindo-os como solo rústico ou solo urbano. A qualificação do solo concretiza essa classificação mediante a integração dos terrenos em categorias e subcategorias, de acordo com o uso dominante, as potencialidades de aproveitamento e as condições de ocupação, utilização e transformação do solo.
A classificação e a qualificação do solo são estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, designadamente pelos planos directores municipais. Nos planos municipais, o regime de uso do solo resulta do regulamento e da planta de ordenamento, sendo as servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes.
Categorias de solo rústico
O Decreto Regulamentar n.º 15/2015 prevê que a qualificação do solo rústico se faça através de categorias correspondentes ao uso dominante ou à função territorial reconhecida. Entre essas categorias incluem-se:
espaços agrícolas; espaços florestais; espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos; espaços naturais e paisagísticos; espaços culturais; espaços de ocupação turística; espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano.
Assim, solo rústico não é necessariamente sinónimo de espaço exclusivamente agrícola ou florestal, nem de terreno sem construções ou infra-estruturas, podendo abranger áreas naturais, equipamentos, actividades turísticas, explorações de recursos geológicos e outras utilizações compatíveis com a manutenção da classificação rústica.
Regime de uso
A classificação como solo rústico não define, por si só, todas as utilizações permitidas num terreno concreto. O regime aplicável depende da categoria e subcategoria atribuídas pelo instrumento de gestão territorial, das normas do respectivo regulamento e das servidões ou restrições de utilidade pública incidentes sobre o local.
A admissibilidade de edificações, infra-estruturas ou alterações de uso em solo rústico é, por isso, apreciada de acordo com o plano territorial aplicável e com os regimes sectoriais relevantes. A presença de edifícios ou de infra-estruturas não determina automaticamente a classificação do terreno como urbano.
Reclassificação
A passagem de solo rústico a solo urbano constitui uma reclassificação do solo. Essa alteração depende de procedimento de elaboração, alteração ou revisão de instrumento de gestão territorial e deve observar os critérios legais e regulamentares aplicáveis à classificação e qualificação do solo.
A reclassificação modifica o destino básico do terreno e pode implicar a revisão das categorias de uso, do regime de edificação, das infra-estruturas previstas e das condições de ocupação territorial estabelecidas no plano aplicável.
Relação com conceitos próximos
Solo urbano
O solo urbano constitui a outra classe de solo prevista na Lei n.º 31/2014. Corresponde aos terrenos total ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como aos que sejam afectados à urbanização ou à edificação através dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Território rural
Solo rústico não é sinónimo jurídico de território rural. No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, «territórios rurais» são os territórios agrícolas e florestais definidos segundo a ocupação do solo, enquanto a expressão «solo rústico» corresponde a uma classificação jurídico-urbanística estabelecida por instrumentos de gestão territorial.
Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional constituem regimes de protecção e restrições de utilidade pública que podem incidir sobre terrenos classificados como solo rústico, não correspondendo, no entanto, a classes autónomas de solo: a classificação e a qualificação do terreno são definidas pelos instrumentos de gestão territorial, enquanto aquelas reservas são representadas nas plantas de condicionantes.
Categoria:Ordenamento do território Categoria:Urbanismo Categoria:Geografia rural