direita|thumb|Exemplo de nota promissória Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador, que é o credor do título.

Para exemplificar a constituição de uma nota promissória, citamos a seguinte hipótese: Ana Júlia empresta mil reais ao seu amigo Diogo, que, por sua vez, se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias. Assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde a beneficiária é a Ana Júlia, com vencimento para trinta dias da data.

Como nos demais títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.

Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento, poderá ser protestada, como ainda será possível, ao beneficiário, efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva. No entanto, a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado. Para valores menores que 20 salários-mínimos, porém, não é necessário advogado, bastando procurar um Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas).

Caracterização

A nota promissória tem previsão legal no Decreto Lei n. 2044, de 31 de dezembro de 1908, artigos 54 a 56 e no Decreto Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967, no tocante à nota promissória rural, mais especificamente nos artigos 42 a 45.

A doutrina a entende como título de pagamento direito e, portanto, sujeito à execução.

A jurisprudência dos tribunais superiores, já decidiu, por várias vezes que esta é passível de execução estando o título na condição de liquido e certo.

Assim sendo, entende-se que a Nota Promissória não é um mero meio de garantia de pagamento acordado entre as partes, mas sim, um título que tem fundamentação instituída, bem como entendimentos acerca de sua aplicabilidade e execução.

Histórico A primeira noticia que se tem sobre as notas promissórias data da Idade Média, em um período em que os banqueiros recebiam dos mercadores importâncias em depósito. Em contrapartida, os banqueiros emitiam documentos de próprio punho (quirógrafos), em que prometiam pagar a soma depositada ao depositante, ou a um representante, quando reclamada. Este foi o período Italiano. A primeira norma sobre o Nota Promissória está no Código Comercial Francês de 1807 No Brasil os registros oficiais pela primeira vez datam do Código Comercial de 1850, estando previstos nos artigos 426 e 427, aplicando algumas das normas da Letra de Câmbio Em 1908, os dispositivos das relações cambiárias do Código Comercial Imperial foram revogadas e a Nota Promissória foi disciplinada nos artigos 54 e 55 do Decreto 2.044. A convenção de Genebra, aderida pelo Brasil em 1966, e promulgada na forma da Lei Uniforme relativa as Letras de Câmbio e Notas Promissórias (ou Lei Uniforme de Genebra) através do Decreto 57.663, trata da Nota Promissória nos Artigos 75 á 78, completando e sistematizando as lacunas das legislações anteriores.

Tipos de nota promissória

Existem dois tipos de nota promissória: a nota promissória pro-soluto e a nota promissória pro-solvendo.

Na nota promissória pro-soluto, quando um negócio tem como pagamento esse título  e caso o devedor não efetue o seu pagamento o  credor não poderá alegar  essa inadimplência  para desfazer o negócio, pois a nota promissória emitida pelo devedor equivale a dinheiro,   o que impede o desfazimento do negócio  e a maneira de resolver o conflito será a via judicial,  com a execução do título para o recebimento da dívida. Ou seja, o caráter pro-soluto do título garante que o negócio foi feito, impossibilitando  o desfazimento do negócio. Neste caso pode-se constatar a clara aplicação do subprincípio da abstração, que decorre do princípio da autonomia, segundo o qual o título não fica vinculado à obrigação principal.

Na nota promissória pro-solvendo o credor poder extinguir o contrato e resolver o problema. Neste caso a nota promissória foi utilizada como garantia, ensejando, assim, a quitação do título  para a consumação do negócio;  ou seja, neste tipo de nota promissória  o título não terá autonomia  e tal documento será vinculado ao negócio que deu origem e somente será consumado com a quitação do título. O que caracteriza  a nota promissória  pró solvendo é o fato de o  título não ter autonomia, ou seja, a nota  não se desligará  do negócio, existindo, assim, uma vinculação  ao negócio  que só será considerado plenamente perfeito com a liquidação do título pelo devedor.

A nota promissória é prevista na Lei Uniforme de Genebra.

Formas de cobrança judicial

O pagamento da nota promissória pode ser reclamado judicialmente de três formas distintas: em ação de execução de título executivo extrajudicial, em ação monitória ou em ação de locupletamento indevido.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial

A nota promissória é considerada título executivo extrajudicial por previsão expressa do art. 784, inciso I, da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC/2015).

O prazo prescricional para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial é de três anos, a partir do vencimento da nota promissória, conforme previsto no art. 70, do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Esse dispositivo trata das ações contra o aceitante relativas a letras. No entanto, o art. 77 daquele Decreto estabelece a aplicação de suas normas à nota promissória naquilo que não for contrário à natureza desse título.

2. Ação monitória

A nota promissória que tiver prescrita perde a força de título executivo extrajudicial. Contudo, ainda haverá uma alternativa de cobrar o título judicialmente através de um procedimento mais simples que o processo de conhecimento.

Nos termos do art. 700, do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, expresso na Súmula nº 504, de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

3. Ação de locupletamento indevido

A ação de locupletamento indevido está prevista no art. 48, do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908.

O referido artigo dispõe que, sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.

Como previsto no art. 48, do decreto nº 2.044, a ação do portador, para este fim, é a ordinária. Portanto segue o procedimento comum.

O prazo prescricional é de três anos, conforme entendimento do STJ, manifestado no julgamento do Recurso Especial nº 1.323.468-DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.

Nota Promissória Rural

A nota promissória rural é a espécie do gênero nota promissória, criada pelo Decreto-lei 167/67, consiste em uma promessa de pagamento, ensejando no contrato de compra e venda no aspecto rural. É um título líquido e certo, passível de execução, por isso caberá ação executiva para cobrança da nota promissória rural. Neste sentido, uma vez penhorados os bens indicados na nota promissória rural, assistirá o credor o direito de promover, a qualquer momento, contestando ou não a ação, a venda daqueles bens, podendo ainda, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação (Art. 41 § 1º).

A nota promissória rural tem um caráter único, pois seus detalhes a distingue das demais, conferindo um matiz especial. Seu texto deverá conter a descrição dos produtos negociados, demostrando sua natureza causal, deixando claro entre as partes diretas a discussão jurídica subjacente. Sem a descrição dos produtos se negaria a essência principal da nota promissória, que são os recursos rurais.

Requisitos da Nota Promissória Rural

Segundo art.43 do decreto lei 167/67, nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

Denominação "Nota Promissória Rural". Data do pagamento. Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem. Praça do Pagamento. Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega. Data e lugar da emissão. Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.          

Utilização da Nota Promissória Rural

É utilizada sempre em vendas a prazo de bens de natureza agrícolas, conforme menciona o Decreto-Lei 167/67:

I – Vendas a prazo de bens de natureza agrícola extrativa ou pastoril, representando a obrigação do emitente comprador para com o vendedor beneficiário, seja este produtor rural ou cooperativa;

II – Entregas, por cooperado, de produtos da mesma natureza a cooperativas, para comercialização e/ou beneficiamento, como obrigação da cooperativa emitente para com o seu associado beneficiário;

III – Fornecimentos, por cooperativas, de bens de produção e/ou consumo a associados, como obrigação do cooperado emitente para com sua cooperativa beneficiária.

Em atualização recente, através de redação dada pela Lei n° 13.986/20, a nota promissória rural que for emitida pelas cooperativas de produção agropecuária em favor de seus cooperados, constituem promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Aplicam-se à nota promissória rural no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.  

Requisitos Os requisitos da nota promissória são os seguintes:

1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.

Acerca da denominação “nota promissória”, tem-se que, para a identificação desse título é indispensável que o termo nota promissória esteja inserido no texto do título, o qual deve ser expressado na mesma língua utilizada para a redação do restante do documento, conforme explicação de Gladston Mamede. Ainda, o referido doutrinador cita o seguinte exemplo: “No dia 24 de dezembro de 2002, pagarei na praça de Águas de São Pedro, São Paulo, por esta única via de nota promissória a Tácio Cecílio Cipriano ou à sua ordem a importância de dois mil reais. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2002. Flávio Renato Vegécio.”

2. A promessa de pagar uma quantia determinada.