O habeas corpus (do latim "que tenhas o corpo") é uma medida judicial que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, quando esta se encontra ameaçada ou restringida de forma direta ou indireta. Normalmente este amparo pode ser requisitado por qualquer pessoa física que sofrer (ou se achar na iminência de sofrer) violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder.

O habeas corpus é previsto em documentos de âmbito internacional, como no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No direito brasileiro ele é assegurado sob a forma de uma ação constitucional, prevista no artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal e regulamentada nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Este remédio constitucional, ao tutelar o direito fundamental da liberdade de locomoção, pressuposto para o exercício de tantos outros direitos fundamentais, pode ser entendido então enquanto garante indiretamente de todos esses. Desse modo, é inegável que o habeas corpus é uma ação assegurada como cláusula pétrea da Constituição Federal nos termos do artigo 60, §4.º, IV (segundo o qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais).

Histórico miniaturadaimagem|Charles II da Inglaterra O habeas corpus é um dos instrumentos jurídicos mais antigos, tendo sua origem no século XIII, na Inglaterra, tendo, entretanto, divergências quanto ao documento em que esta ação foi primeiro apresentada (seja no Capítulo XXIX da Magna Carta de 1215, seja no Habeas Corpus Act inglês de 1679). Na Magna Carta, por exemplo, a necessidade de impedir que aqueles dotados de algum poder político pudessem proporcionar a privação da liberdade de forma irrestrita foi explicitada. Já no Habeas Corpus Act, a preocupação maior com o regramento dessa medida que podia reparar abusos à liberdade de ir e vir (limitando, inicialmente, aqueles acusados de crime, o que foi ampliado posteriormente em 1816, permitindo o combate a qualquer prisão injusta). Assim, o mandado de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law), tendo sua utilização restrita ao direito de locomoção dos indivíduos com o Habeas Corpus Act. Para além destes marcos, a primeira garantia de habeas corpus disposta em texto constitucional foi em 1787 na Constituição norte-americana.

No Ordenamento brasileiro

Discute-se também a origem do habeas corpus no Brasil, sendo controverso se este remédio constitucional chegou ao país antes de sua independência pelo Decreto de 23 de maio de 1821 (de D. João VI), ou se teria sido implicitamente admitido na 1ª Constituição do país (em 1824). Ainda assim, é incontroverso que a partir da Constituição de 1891, esta ação foi explicitamente garantida (inspirado no constitucionalismo norte-americano), mantendo-se assim presente em todas as Constituições federais que seguiram. Na esfera infraconstitucional, porém, este remédio já havia sido previsto no Código de Processo Criminal de 1832, dispondo em seu artigo 340 que "todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor".

Inicialmente, o texto da Lei Maior de 1891 era muito amplo, afirmando, no §22 de seu artigo 72, que “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”. Desse modo, este instrumento era usado para a proteção de outros direitos para além da liberdade de locomoção e assim surgiram três posicionamentos acerca da interpretação da lei: o primeiro sustentava que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado; em sentido oposto, o segundo afirmava que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e, por fim, o terceiro posicionamento, adotado na época pelo Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir, na proteção do habeas corpus, não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Esse último posicionamento passou a ser conhecido como "doutrina brasileira do habeas corpus". Esta ampliação foi revista na reforma constitucional de 1926, retomando o conceito tradicional de habeas corpus, o qual é mantido até os dias atuais.

Vale ressaltar, entretanto que a eficácia deste remédio, ainda que nunca ausente dos textos constitucionais, apresentou-se bastante limitada em determinados períodos da do século XX. Um exemplo para tanto remete ao período ditatorial com a promulgação do AI-5 o qual, em seu artigo 10º, definiu que “fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”. Outras garantias constitucionais também tiveram seu potencial limitado, ainda assim, com o advento da Constituição de 1988 restaurando a ordem democrática no Brasil, estas garantias, dentre as quais ressalta-se o habeas corpus, voltaram em toda a sua plenitude.

Com isso, no artigo 5º da vigente Constituição Federal de 1988, lê-se:

“LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”;

Ademais, previsto na esfera penal desde o Código Penal de 1832, no atual Código de Processo Penal, no primeiro artigo do Capítulo X (Título II, Livro III) do, lê-se:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Requisitos de cabimento Nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, analisado junto do artigo 647 do Código de Processo Penal, entende-se que o habeas corpus, enquanto garantia para a tutela do direito fundamental à liberdade de locomoção, poderá ser impetrado (ou seja, poderá ser pedido) por qualquer pessoa mediante um contexto específico, no qual tem-se: (1) a existência de ameaça ou lesão à liberdade de ir e vir por violência ou coação ilegal; e que (2) essa agressão à liberdade de locomoção decorra de ilegalidade ou abuso de poder;

Existência de violência ou coação ilegal Tendo em vista que a liberdade de locomoção é tida como um direito-fim da pessoa física, o habeas corpus é um instrumento de combate à violência ou coação ilegal que limite a liberdade de ir e vir dos cidadãos. São alvos de ações de habeas corpus, por exemplo, a prisões irregulares (tanto civis quanto penais), vícios em indiciamentos (ou seja, falhas no início de um eventual processo penal), trancamentos de ações penais de inquérito (momento em que não há exame aprofundado de provas), prisões provisórias com excesso injustificado de prazo, inválidas restrições à entrada e à saída do território nacional, ou até mesmo em casos de pacientes retidos no hospital.

Vale ressaltar que a noção de “coação ilegal” à liberdade individual remete à hipótese em que, dentre outros fatores, não há justa causa para a existência de um inquérito policial ou de uma ação penal, ou seja, quando houver uma “queixa-crime inepta”. Para melhor exemplificar esta conjuntura, o próprio Código de Processo Penal define, em seu artigo 648, o que é considerada uma “coação ilegal”, o que se fará presente se: (1) não houver justa causa; (2) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (3) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (4) houver cessado o motivo que autorizou a coação; (5) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (6) processo for manifestamente nulo; e se (7) for extinta a punibilidade do acusado.

Prática de ilegalidade ou abuso de poder Para que um habeas corpus seja impetrado, é necessário, também que violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção decorra de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade. Com isso, vale ressaltar que “ilegalidade” consiste em qualquer violação ao ordenamento jurídico e ao próprio texto constitucional, enquanto “abuso de poder” remete à hipótese em que agentes estatais extrapolam os limites inerentes às atividades por eles desempenhadas, tendo assim excesso ou desvio de poder, ou ainda comportamentos omissivos causadores de violência ou coação ilegal ao direito de ir e vir.

Modalidades Várias são as formas de se classificar a ação de habeas corpus. De uma perspectiva temporal, este remédio constitucional pode ser (1) preventivo, ou seja, anterior ao ato que atente contra a liberdade de locomoção (para o qual faz-se necessária a demonstração da ameaça concreta e atual, como por exemplo um mandado de prisão, ou (2) repressivo (também conhecido por “liberatório”), que é acionado depois deste ato coator. Ademais, sob o prisma do autor da ação em questão, também é possível que se estabeleça uma distinção. Assim, quanto ao impetrante, o habeas corpus poderá ser (1) próprio, ou seja, em que o autor visa a proteção de direito próprio; (2) de terceiro, em que o autor visa a proteção de direito ameaçado alheio; ou (3) de ofício, no qual o juiz, sem requerimento, declara a concessão de um habeas corpus para algum interessado. Por fim, quanto ao seu papel no processo, a medida analisada poder ser um habeas corpus (1) substitutivo de apelação (sendo ajuizado por si só - enquanto ação autônoma) ou (2) cumulativo (que é ajuizado juntamente com uma apelação).

Procedimento

Parte legítima: autor da ação constitucional Primeiramente, é importante ressaltar que, em regra, cada um deve propor ações relativas a direitos próprios (“legitimação ordinária”), ainda assim, a exceção se encontra, por exemplo, nas ações de habeas corpus, em que o autor para ajuizar esse remédio não necessariamente é aquela pessoa física cuja liberdade de locomoção está ameaçada ou prejudicada (ou seja, o paciente não é o único com legitimidade para tanto, havendo assim “legitimidade extraordinária” de outros sujeitos nesse processo). José Carlos Francisco, na obra Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional (sob coordenação-geral de Dimitri Dimoulis), reafirma quão amplo é este leque de possíveis autores legitimados ao afirmar que “o impetrante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica (inclusive o paciente), nacional ou estrangeira, mesmo sem interesse direto na locomoção discutida, independente de capacidade civil, política, profissional, idade, sexo, estado mental e padrão de alfabetização”.

Assim, tendo em vista que a liberdade de locomoção é um direito fundamental que exige defesa pronta e imediata, a ampla legitimação para o eventual ajuizamento de um habeas corpus se justifica na importância que a tradição constitucional deu ao valor da liberdade. Desse modo, qualquer um poderá impetrar esse remédio constitucional, sem mesmo a necessidade da presença de um advogado para tanto. Por fim, membros do Ministério Público também podem impetrar habeas corpus, entretanto, nessa hipótese, o paciente com a liberdade lesada deverá ser ouvido previamente.

Parte impetrada: Réu da ação constitucional