A Emenda Constitucional n.º 72 à constituição brasileira de 1988 é o resultado da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n.° 66 de 2012. A emenda constitucional dá novos direitos aos empregados domésticos no Brasil.
História
Em 2010, o deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) foi o autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.° 478, que revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal do Brasil, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Câmara dos Deputados. Texto da Proposta de Emenda à Constituição n°478/10. Em 4 de dezembro de 2012, rebatizada como PEC n.° 66/2012, a Câmara dos Deputados aprovou o texto em segunda instância, por 347 votos a 2. Em 19 de março de 2013, o Senado Federal aprovou, em primeiro turno, por unanimidade, a de 2010. Uma semana depois, o texto foi promulgado, garantindo que parte do novo texto legal entraria em vigor automaticamente, e outra parte passaria por regulamentação. http://veja.abril.com.br/noticia/economia/congresso-promulga-pec-das-domesticas A regulamentação, que tentava definir regras para sete direitos que estavam sem aplicação, foi aprovada em junho.http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/pec-das-domesticas/noticia/2013/06/comissao-aprova-regulamentacao-de-emenda-das-domesticas.html
O texto da emenda constitucional foi sancionado no dia 1 de junho de 2015, pela presidente Dilma Rousseff e publicado no dia seguinte no Diário Oficial da União.
De acordo com as citadas alterações, o empregado doméstico passa a ter jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, adicional noturno, considerado como noturna a jornada entre 22:00 de um dia e a 5h00 do dia seguinte, computada a hora noturna como de 52 min e 30 s, horas extras, FGTS, seguro-desemprego e seguro acidente do trabalho.
Alguns desses direitos dependem de regulamentação, porém jornada de 44 horas semanais pré-estabelecida, horas extras e adicional noturno já estão em vigor.
Efeitos da Emenda De acordo com o IBGE, no ano em que a Emenda Constitucional n.º 72 entrou em vigor, havia 6,1 milhões de ocupados (14 anos ou mais) no setor de serviços domésticos no Brasil. Em 2024, esse número era de 6,0 milhões e apenas 24% dos trabalhadores domésticos tinham carteira assinada. Assim, os direitos trabalhistas ainda não alcançam a grande maioria de pessoas ocupadas no emprego doméstico brasileiro. Em 2024, a maior parte do emprego doméstico no Brasil era feminino (92%). Entre elas, 69% eram mulheres negras.
A despeito do baixo alcance da formalização na categoria de emprego doméstico, estudos estatísticos demonstram que a Emenda Constitucional n.º 72 teve impactos positivos para as empregadas mensalistas. Entre elas, houve um aumento da formalização e redução da jornada. Não houve impacto de redução dos salários.Costa et al. Efeitos da ampliação dos direitos trabalhistas sobre a formalização, jornada de trabalho e salários das empregadas domésticas. Brasília: Texto para Discussão (TD) 2241, IPEA, 2016. Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstreams/eb55da32-03d7-44c4-8fca-0f4a5764ecba/download
Medir o impacto específico da Emenda Constitucional n.º 72 é um exercício estatístico complexo. O maior desafio é isolar o efeito específico da Emenda dos outros intervenientes, como as flutuações da economia brasileira, ou ainda os processos globais e estruturais de precarização e flexibilização dos vínculos de emprego. Nesse sentido, a evolução dos indicadores de formalização, rendimentos, contribuição para a previdência social, entre outros, mostra que a situação social que resultou de todos esses efeitos, incluindo o da Emenda Constitucional n.º 72, demonstra a insuficiência dos amparos legais e constitucionais para a efetiva transformação e melhoria da situação social dos trabalhadores domésticos.DIEESE. O trabalho doméstico 10 anos após a PEC das Domésticas. Estudos e Pesquisas nº 106 – abril de 2023. Disponível em: https://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2023/estPesq106trabDomestico.pdf
Novos direitos
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada; Salário - mínimo fixado em lei Feriados civis e religiosos Irredutibilidade salarial 13º (décimo terceiro) salário Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos Férias de 30 (trinta) dias, 1 mês. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho Estabilidade no emprego em razão da gravidez. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário Licença-paternidade de 5 dias corridos; Auxílio-doença pago pelo INSS Aviso - prévio de, no mínimo, 30 dias Aposentadoria Integração à Previdência Social. Vale-transporte Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Seguro - Desemprego
Ver também Direito do trabalho no Brasil
Ligações externas
Calculadora de Salário de Doméstico (de acordo com a nova lei)
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