O reconhecimento da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável entre o homem e a mulher, foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, em uma votação 10-0, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 132, apresentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma votação 4-1, deu provimento a um recurso especial impetrado por duas mulheres que queriam se casar. A Corte entendeu que a Constituição assegura a casais homoafetivos o direito de se casarem e que o Código Civil vigente não impede o casamento de duas pessoas do mesmo sexo, afastando o óbice relativo à diversidade de sexos no processo de habilitação do casamento.

Com base nessas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, Corregedorias Gerais de Justiça (departamentos administrativos do Poder Judiciário estadual que emite normas administrativas para o funcionamento diário dos tribunais e cartórios em seus respectivos Estados) de Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Bahia, Piauí, São Paulo, Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, Paraíba e Mato Grosso, por meio de atos normativos, autorizaram o casamento homoafetivo diretamente em cartório, além do Distrito Federal e do município de Santa Rita do Sapucaí (Minas Gerais). Nos demais Estados, casamentos homoafetivos eram realizados mediante autorização judicial. Independentemente do Estado onde foi realizado, tais casamentos eram reconhecidos e válidos em todo o País.

Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em uma votação 14-1, aprovou a Resolução n° 175/2013, que veda todos os cartórios do País a recusa de habilitar e celebrar casamentos civis entre duas pessoas do mesmo sexo e converter a união estável homoafetiva em casamento. Isso estabeleceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o Brasil. A decisão foi publicada em 15 de maio e entrou em vigor em 16 de maio de 2013.

Histórico thumb|esquerda|Reconhecimento legal de relacionamento entre pessoas do mesmo sexo na América do Sul: A discussão ganhou relevância desde pelo menos 1995, quando a então deputada Marta Suplicy (PT/SP) foi a autora de um projeto de lei que regulamenta a questão. Tal projeto, entretanto, jamais foi aprovado na Câmara dos Deputados e foi seguido por um substitutivo de autoria de Roberto Jefferson (PTB/RJ) em 2001, já aprovado nas comissões temáticas da Câmara e pronto para ser votado em Plenário.Sobre os projetos de lei que regulamentam o casamento entre pessoas de mesmo sexo no GLS Planet.

Em março de 2004, o Rio Grande do Sul foi o primeiro Estado a publicar uma norma administrativa (da Corregedoria Geral da Justiça do Estado) determinando que os cartórios de Títulos e Documentos registrassem contratos de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Em julho de 2008, a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí também expediu uma norma similar. Há também decisão, datada de 2002, que obriga os cartórios de Títulos e Documentos do município de São Paulo a registrarem tais contratos. Apesar de não estar previsto na legislação nacional sobre casamento e união estável em vigência, o registro torna pública a união e facilita a prova. Para obter benefícios previdenciários do Instituto Nacional do Seguro Social, obrigado a conceder aos companheiros homoafetivos desde 2000 devido a uma ação civil pública iniciada no Rio Grande do Sul e que gera efeitos em todo o país, decisão essa ainda provisória, o registro dessas uniões é uma das formas aceitas pelo INSS para prová-las. O registro desses contratos não garante automaticamente direitos de herança e nem vincula terceiros, ainda que seja uma prova importante para comprovar a união, cabendo ainda a cada decisão judicial a interpretação se tais uniões se equiparam ou não às uniões estáveis previstas no art. 226 da Constituição Federal e no art. 1.723 do Código Civil.

Em 2007, como parte das comemorações dos 60 anos da Declaração Universal de Direitos Humanos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva convocou, através de decreto presidencial, a realização da primeira Conferência Nacional LGBT,"Lula foi!" por André Fischer no MixBrasil. que foi aberta no dia 5 de junho de 2008 pelo próprio presidente e pela primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva. Dentre os temas discutidos nos quatro dias da Conferência, estava o da legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo. Lula já havia se declarado favorável ao reconhecimento das uniões homossexuais.Lula defende a união civil entre homossexuais

Ao analisar o Recurso Especial Eleitoral nº 24.564, em 1 de outubro de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral definiu que a candidata a prefeita de Viseu, Eulina Rabelo, que teria uma relação homoafetiva com a prefeita já reeleita, era inelegível da mesma forma que o seria um cônjuge, conforme previsão do §7º do artigo 14 da Constituição Federal ("são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"). A decisão, por unanimidade, contando com a presença de três ministros do STF, considerou que a relação homoafetiva é um fato que não se pode ignorar e gera efeitos, que no âmbito do direito eleitoral deve ter tratamento semelhante à união estável ou o concubinato (união entre homem e mulher onde ao menos um deles tem impedimento para casar, como por exemplo, alguém apenas separado de fato que inicia outro relacionamento estável).Jurisprudência – inteiro teor do Recurso Especial Eleitoral 24.564 – Viseu/PATER/RO – Informativo da Jurisprudência

Ação no Supremo Tribunal Federal thumb|Interior do edifício do Supremo Tribunal Federal. Quando a Justiça Federal obrigou o INSS a pagar pensão ao companheiro homoafetivo, em 2000, a autarquia ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma petição (PET 1984), visando a suspender os efeitos da medida liminar (decisão provisória), com o argumento de que a obrigação traria grande ônus aos cofres públicos. Durante todos os anos em que a questão está no Tribunal, ela foi tratada apenas pelo presidente da Corte e não chegou a ser analisada por um órgão colegiado (Turma ou Plenário). O pedido do INSS foi indeferido por decisão do então Presidente, ministro Marco Aurélio de Mello em 10 de fevereiro de 2003, mantendo-se a decisão judicial que obriga o INSS a pagar os benefícios. Na decisão, o ministro indica que a sentença que obrigou o INSS a conceder os benefícios foi devidamente fundamentada, sopesando valores constitucionais, não cabendo interpretar um dispositivo isolado da Constituição ou do Código Civil de forma a se institucionalizar um preconceito. O INSS recorreu dessa decisão monocrática e a questão ainda está pendente de julgamento.

A propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.300-DF questionando a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.278/96 (que reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família), em 2004, sustentando que seu texto vai contra o princípio da igualdade ao excluir as uniões homoafetivos. O relator da ação, ministro Celso de Mello, entretanto, arquivou a ação por perda de objeto, sob o argumento de que o artigo questionado já estava completamente superado pelo artigo 1.723 do Código Civil, em vigor desde 2003. Na mesma decisão, contudo, o ministro destacou que trata-se de “relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das uniões estáveis homoafetivas”.STF – inteiro teor da decisão pelo arquivamento da ADI 3300

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, proposta pelo Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, o autor pediu que, para evitar interpretações discriminatórias às uniões homoafetivas de dispositivos de leis estaduais sobre benefícios previdenciários para os servidores públicos daquele estado, o Tribunal declarasse que o regime jurídico da união estável deve se aplicar também às relações homoafetivas. A ação não se limitou apenas ao reconhecimento de benefícios previdenciários dos servidores públicos do Estado, mas pediu uma interpretação que equiparasse as uniões homoafetivas ao regime das uniões estáveis, devendo o artigo 1.723 do Código Civil – que reconhece como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, se presentes a convivência pública, contínua e duradoura e com a finalidade de constituição de família – ser interpretado de forma a não excluir as uniões homoafetivas.Inteiro teor da petição inicial da ADPF 132 Considerado um dos grandes julgamentos previstos para o Plenário do STF em 2009, o então Presidente, ministro Gilmar Mendes, trabalhou para que seu julgamento ocorresse até o início do segundo semestre. Após parecer do Advogado-Geral da União Dias Toffoli concordando com o pedido em parte, mas ressaltando que os efeitos da decisão não poderiam atingir direitos de indivíduos de todo o território nacional (por se tratar de pedido formulado por Governador de Estado), a Procuradora-Geral da República interina, Deborah Duprat, ingressou com ação de mesma natureza, solicitando tramitação em conjunto. Essa ação foi recebida no STF como ADI, recebendo o nº 4 277. Ambas as ações tramitaram em conjunto, com seu julgamento em pllenário iniciado em 4 de maio de 2011.

O julgamento da ADPF 132, proposta pelo Governador do Rio de Janeiro, e da ADI 4277, proposta pela Procuradoria Geral da República, foi a Plenário do STF em 4 de maio de 2011, sendo que o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, considerou procedentes as ações, equiparando as uniões homoafetivas às heterossexuais.