A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, data da sua aprovação, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Na sua origem, a Constituição tinha um forte pendor socializante, arrefecido porém nas sucessivas revisões constitucionais que adequaram Portugal aos princípios da economia de mercado vigentes na União Europeia.

Até ao momento, a Constituição de 1976 é a mais longa constituição portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo mais de 32 000 palavras (na versão atual). Estando há 50 anos em vigor e tendo recebido sete revisões constitucionais (em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005), a Constituição de 1976 já sofreu mais revisões constitucionais do que a Carta Constitucional de 1826, a constituição portuguesa que mais tempo esteve em vigor (72 anos, nos quais recebeu somente 4 revisões).

Estrutura A Constituição da República Portuguesa é constituída por um Preâmbulo e 296 artigos. Estes artigos encontram-se organizados em Princípios fundamentais e quatro Partes, para além das Disposições finais e transitórias. As Partes dividem-se ainda em Títulos, e estes subdividem-se, por vezes, em Capítulos.

Preâmbulo

Princípios fundamentais

Parte I: Direitos e deveres fundamentais

Título I: Princípios gerais Título II: Direitos, liberdades e garantias Capítulo I: Direitos, liberdades e garantias pessoais Capítulo II: Direitos, liberdades e garantias de participação política Capítulo III: Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Título III: Direitos e deveres económicos, sociais e culturais Capítulo I: Direitos e deveres económicos Capítulo II: Direitos e deveres sociais Capítulo III: Direitos e deveres culturais

Parte II: Organização económica

Título I: Princípios gerais Título II: Planos Título III: Políticas agrícola, comercial e industrial Título IV: Sistema financeiro e fiscal

Parte III: Organização do poder político

Título I: Princípios gerais Título II: Presidente da República Capítulo I: Estatuto e eleição Capítulo II: Competência Capítulo III: Conselho de Estado Título III: Assembleia da República Capítulo I: Estatuto e eleição Capítulo II: Competência Capítulo III: Organização e funcionamento Título IV: Governo Capítulo I: Função e estrutura Capítulo II: Formação e responsabilidade Capítulo III: Competência Título V: Tribunais Capítulo I: Princípios gerais Capítulo II: Organização dos tribunais Capítulo III: Estatuto dos juízes Capítulo IV: Ministério Público Título VI: Tribunal Constitucional Título VII: Regiões autónomas Título VIII: Poder local Capítulo I: Princípios gerais Capítulo II: Freguesia Capítulo III: Município Capítulo IV: Região administrativa Capítulo V: Organizações de moradores Título IX: Administração Pública Título X: Defesa nacional

Parte IV: Garantia e revisão da Constituição

Título I: Fiscalização da constitucionalidade Título II: Revisão constitucional

Disposições finais e transitórias

Disposições

Preâmbulo Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

Princípios fundamentais Os Princípios fundamentais correspondem aos primeiros 11 artigos (artigos 1.º a 11.º) da Constituição. Esta parte estabelece os princípios constitucionais (princípios fundamentais de ordem jurídico-política que definem o estado) que constituem a base fundamental da Constituição, sendo o substrato ideológico-político sobre o qual esta assenta. Assim sendo, os onze primeiros artigos da Constituição da República Portuguesa estabelecem os seguintes princípios constitucionais sobre os quais se baseiam a restante Constituição:

República Portuguesa (Artigo 1.º) Portugal como uma república soberana, a República Portuguesa. Estado de direito democrático (Artigo 2.º)

O estatuto da República Portuguesa como um Estado de direito democrático. Estado de direito, uma vez que se baseia no princípio da legalidade e as instituições organizam-se de acordo com a separação e interdependência de poderes, sendo garantidos uma série de direitos e liberdades. Estado democrático, pois é o povo, depositário da soberania nacional (soberania popular), que elege os seus representantes (através de sufrágio universal).

Soberania e legalidade (Artigo 3.º)

A soberania reside no povo, o Estado subordina-se à Constituição, e a legalidade das leis e demais atos do Estado dependa da sua conformidade com a Constituição.

Cidadania portuguesa (Artigo 4.ª)

Para efeitos de cidadania portuguesa, são considerados "cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional".

Território (Artigo 5.º)

Portugal como sendo constituído pelo território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, para além das devidas águas territoriais e zona económica exclusiva.

Estado Unitário (Artigo 6.º)

O estatuto de Portugal como um estado unitário, que se rege pelos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, com os repetivos estatutos político-administrativos e órgãos de governo próprios (regime autonómico insular), e da descentralização administrativa.

Relações internacionais (Artigo 7.º)

Os princípios basilares que guiam Portugal nas relações internacionais são: a independência nacional; o respeito pelos direitos do homem e pelos direitos dos povos; a igualdade entre os Estados; a solução pacífica dos conflitos internacionais; a não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados; a cooperação com todos os outros povos "para a emancipação e o progresso da humanidade"; a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração; e o direito dos povos à autodeterminação e independência. São ainda ressaltados os laços que unem Portugal aos países de língua portuguesa e aos países europeus, e a aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Direito internacional (Artigo 8.º)

O direito internacional está incorporado no direito português. Tal ocorre na medida em que, as normas presentes nas convenções internacionais ratificadas por Portugal, bem como as normas provenientes das organizações internacionais de que Portugal faça parte (nomeadamente a União Europeia), vigoram directamente na ordem interna.

Tarefas fundamentais do Estado (Artigo 9.º)

A Constituição define como tarefas principais do Estado:

Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Sufrágio universal e partidos políticos (Artigo 10.º)

O sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico é utilizado pelo povo para exercer o poder político, sendo que os partidos políticos "concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular".

Símbolos nacionais e língua oficial (Artigo 11.º)

Os símbolos nacionais são: a Bandeira Nacional adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910 e A Portuguesa, o Hino Nacional. A língua oficial é o Português.

Parte I: Direitos e deveres fundamentais A primeira parte da Constituição, composta por 68 artigos (Artigos 12.º a 79.º), define os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos portugueses e dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal. Para tal, gozam de força jurídica que os vinculam a todas as entidades públicas e privadas. A Parte I encontra-se, assim, dividida em três títulos.

Título I: Princípios gerais Os 12 princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais (Artigos 12.º a 23.º) são, resumidamente:

Artigo 12.º: Princípio da universalidade — "Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição." Artigo 13.º: Princípio da igualdade — "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." Artigo 14.º: Os Portugueses que se encontrem/residam no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição portuguesa, desde que estes não sejam incompatíveis com a ausência do país. Artigo 15.º: "Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português", excluindo os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses. Artigo 16.º: Os direitos e deveres fundamentais devem estar em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e não excluem outros princípios presentes nas regras do direito internacional. Artigo 17.º: "O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga." Artigo 18.º: Força jurídica — "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas." Artigo 19.º: Apenas, e só apenas, em estado de sítio ou de estado de emergência se podem suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias. Ainda assim o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião, não podem ser afetados de forma alguma. Artigo 20.º: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva — Todos os cidadãos têm direito de acesso aos tribunais "para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". Além de que também todos os cidadãos têm direito "à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade".