O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é um dos principais Tratados da União Europeia, juntamente com o Tratado da União Europeia (TUE). Anteriormente era conhecido como Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE).Este Tratado tem a sua origem no Tratado de Roma (1957) (oficialmente o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou Tratado CEE), que levou à criação da Comunidade Económica Europeia (CEE), a mais conhecida das várias Comunidades Europeias (CE, European Communities). Foi assinado a 25 de março de 1957 pela Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Alemanha Ocidental e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1958. Continua a ser um dos dois tratados mais importantes da moderna União Europeia (UE).
O seu nome foi alterado duas vezes desde 1957. O Tratado de Maastricht (1992) retirou a palavra "económico" do título oficial do Tratado de Roma e, em 2007, o Tratado de Lisboa rebatizou-o de "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia".
Na sequência dos referendos de 2005, que testemunharam a tentativa falhada de lançar uma Constituição Europeia, a 13 de dezembro de 2007 foi assinado o Tratado de Lisboa (2007). Isto fez com que o TCE fosse renomeado como Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, mais uma vez, renumerado. As reformas de Lisboa resultaram na fusão dos três pilares e numa União Europeia reformada.
Em março de 2011, o Conselho Europeu adotou uma decisão para alterar o Tratado, acrescentando um novo parágrafo ao artigo 136.º. O parágrafo adicional, que permite o estabelecimento do Mecanismo Europeu de Estabilidade financeira para a Zona Euro, tem a seguinte redação:
Conteúdos presentes O TFUE consolidado consiste em sete partes:
Parte I: Os princípios Em relação aos princípios, o artigo 1.º estabelece a base do tratado e o seu valor jurídico. Os artigos 2.º a 6.º descrevem as competências da UE de acordo com o nível de competências atribuídas a cada área. Os artigos 7.º a 14.º estabelecem os princípios sociais, os artigos 15.º e 16.º estabelecem o acesso público aos documentos e às reuniões e o artigo 17.º estabelece que a UE respeitará o estatuto das organizações religiosas, filosóficas e não confessionais ao abrigo da legislação nacional.
Parte II: Não discriminação e cidadania da União A segunda parte começa com o artigo 18.º que proíbe, dentro das limitações dos tratados, a discriminação dos cidadãos da União Europeia em razão de serem nacionais de um outro estado-membro da União Europeia. O artigo 19.º afirma que o Conselho, com o consentimento do Parlamento Europeu, "pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual" que afetar os cidadãos nacionais de um estado-membro da União Europeia. Os artigos 20.º a 24.º estabelecem a cidadania da UE e conferem-lhe direitos; à livre circulação, à proteção consular por parte dos outros estados-membros, ao voto e à elegibilidade nas eleições locais e europeias, ao direito de apresentar petições ao Parlamento e ao Provedor de Justiça Europeu e a contactar e receber uma resposta das instituições da UE numa das línguas oficiais do seu estado-membro. O artigo 25.º exige que a comissão apresente relatórios sobre a implementação desses direitos a cada três anos.
Parte III: As políticas e ações internas da União A Parte III é a maior do TFUE. Os artigos 26.º a 197.º dizem respeito às políticas e ações substantivas da UE.
Título I: O mercado interno
Título II: A livre circulação de mercadorias Incluindo a União Aduaneira da União Europeia (UAUE).
Título III: A agricultura e as pescas Política Agrícola Comum e Política Comum das Pescas.
Título IV: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais O Título IV diz respeito à livre circulação de pessoas, serviços e capitais:
Capítulo 1: Os trabalhadores (artigos 45.º a 48.º, ex-artigos 39.º a 42.º do TCE), incluindo o direito de circular livremente para "responder a [uma] oferta de emprego efetivamente feita".
Capítulo 2: O direito de estabelecimento (artigos 49.º—55.º), incluindo o direito de iniciar e exercer atividades como [um] trabalhador independente.
Capítulo 3: Os serviços (artigos 56.º—62.º)
Capítulo 4: Os capitais e os pagamentos (artigos 63.º—66.º)
Título V: O espaço de liberdade, segurança e justiça Incluindo a cooperação policial e judiciária.
Título VI: Os transportes
Título VII: As regras comuns de concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações Legislação da concorrência da União Europeia, tributação e harmonização dos regulamentos (observando o artigo 101.º e o artigo 102.º).
Título VIII: A política económica e monetária Os artigos 119.º a 144.º dizem respeito à política económica e monetária, incluindo artigos sobre o Euro. Capítulo 1: A política económica – O artigo 122.º trata dos problemas imprevistos na cadeia de abastecimento e "dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excecionais que não possa controlar". O artigo 126.º trata da forma como os estados-membros com excesso de dívida devem lidar com esta questão. Capítulo 2: A política monetária – O artigo 127.º descreve que o Sistema Europeu de Bancos Centrais deve manter a estabilidade dos preços e trabalhar com os princípios do mercado aberto e da livre concorrência. O artigo 140.º descreve os critérios de adesão à União Monetária (o Euro) ou de manutenção de uma exceção à mesma, e também estabelece que é a maioria do Conselho, e não apenas o Estado, quem decide sobre a utilização do Euro ou da moeda nacional. Assim, os estados são obrigados (exceto o Reino Unido e a Dinamarca, porque possuem derrogações ou opt-outs nesta matéria) a introduzir o Euro se o Conselho considerar que cumprem os critérios.
Títulos IX a XV: Políticas de emprego, social e do consumidor O Título IX diz respeito à política de emprego, nos termos dos artigos 145.º–150.º. O Título X diz respeito à política social e faz referência à Carta Social Europeia de 1961 e à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989. É isto que está na origem do atual peso da legislação laboral europeia.
O Título XI estabelece o Fundo Social Europeu nos termos dos artigos 162.º a 164.º. Os artigos 165.º e 166.º do Título XII dizem respeito às políticas de educação, formação profissional, juventude e desporto. O Título XIII diz respeito à cultura, no artigo 167.º. O Título XIV permite adotar medidas para melhorar a saúde pública, nos termos do artigo 168.º. O Título XV habilita a UE a agir em prol da proteção do consumidor, no artigo 169.º.
Títulos XVI a XXIV: Redes, indústria, ambiente, energia, outros No Título XVI, os artigos 170-172 capacitam a UE das ações para desenvolver e integrar as Redes Transeuropeias. O Título XVII, no seu artigo 173.º, diz respeito à política industrial da UE, para promover a indústria. No Título XVIII, os artigos 174 a 178 dizem respeito à coesão económica, social e territorial (redução das disparidades no desenvolvimento). O Título XIX diz respeito à investigação e ao desenvolvimento e à política espacial, no âmbito dos quais são desenvolvidos o Espaço Europeu da Investigação e a Política Espacial Europeia.
O Título XX diz respeito à política ambiental cada vez mais importante, permitindo o desenvolvimento de ações ao abrigo dos artigos 191.º a 193.º. O Título XXI, no seu artigo 194.º, estabelece a política energética da União Europeia.
No Título XXII, o artigo 195.º é relativo ao turismo. No Título XXIII, o artigo 196.º é relativo à proteção civil. No Título XXIV, o artigo 197.º, é relativo à cooperação administrativa.
Parte IV: A associação dos países e territórios ultramarinos Na Parte IV, os artigos 198.º a 204.º, tratam da associação dos vários territórios de além-mar dependentes dos estados-membros à UE. O artigo 198.º estabelece que o objetivo da associação é a promoção do desenvolvimento económico e social dos territórios associados enumerados no Anexo 2. Os artigos seguintes detalham a forma de associação, tais como direitos aduaneiros.
Parte V: A ação externa da União A Parte V, nos seus artigos 205.º a 222.º, trata da Política Externa e de Segurança Comum da UE. O artigo 205.º estabelece que as ações externas devem estar em conformidade com os princípios estabelecidos no Capítulo I, do Título V, do Tratado da União Europeia (TUE). Os artigos 206.º e 207.º estabelecem a política comercial comum (comércio externo) da UE. Os artigos 208.º a 214.º tratam da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária aos países terceiros. O artigo 215.º trata das sanções, enquanto os artigos 216.º a 219.º tratam dos procedimentos para o estabelecimento de tratados internacionais com países terceiros. O artigo 220.º instrui o Alto Representante e a Comissão a estabelecerem uma cooperação adequada com outras organizações internacionais e o artigo 221.º estabelece as delegações da UE. No artigo 222.º, a cláusula de Solidariedade estabelece que os estados-membros devem ajudar um colega que esteja sujeito a um ataque terrorista, desastre natural ou desastre causado pelo homem. Isto inclui o uso da força militar sempre que necessário.
Parte VI: Disposições institucionais e financeiras Na Parte VI, os artigos 223.º a 334.º, discorrem sobre as disposições institucionais do Tratado da União Europeia (TUE). Para além de detalharem as estruturas, os artigos 288.º a 299.º descrevem as formas dos atos e dos procedimentos legislativos da UE. Os artigos 300.º a 309.º criam o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Banco Europeu de Investimento. Os artigos 310.º a 325.º descrevem o orçamento da UE. Por fim, os artigos 326.º a 334.º estabelecem as disposições para uma cooperação reforçada.
Parte VII: Disposições gerais e finais A Parte VII, nos seus artigos 335.º a 358.º, trata dos pontos jurídicos finais, como a aplicação territorial e temporal, a sede das instituições (a ser decidida pelos estados-membros, apesar desta estar promulgada por um protocolo anexo aos tratados), as imunidades e o efeito nos tratados assinados antes de 1958 ou da data de adesão.
Ver também
Tratados da União Europeia Tratado da União Europeia (TUE) União Europeia (UE)
Ligações externas Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no EUR-Lex
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