A Assembleia Nacional Popular é o Parlamento bissau-guineense, constituído e regulado no Título III da Constituição. De acordo com ela, é a representante do povo bissau-guineense, tendo uma configuração unicameral.
Em representação do povo bissau-guineense, exerce os aspetos essenciais da soberania nacional: possui o poder legislativo, aprova o Orçamento Geral do Estado, controla a ação do Governo e desempenha o resto das funções que lhe atribui a Constituição.
Natureza A Constituição bissau-guineense, seguindo o principio de divisão de poderes exposto por Montesquieu, define e regula os três poderes básicos: legislativo, executivo e judicial. O primeiro encomenda-se à Assembleia Nacional Popular, o segundo ao Governo e o terceiro aos tribunais de justiça.
Segundo a configuração derivada da constituição, a Assembleia Nacional Popular é um órgão complexo de natureza representativa, deliberante, inviolável e contínua.
Composição A Assembleia Nacional Popular compõe-se por 102 deputados (legisladores), eleitos por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto, nos termos que estabelece o artigo 77.º da Constituição. O artigo 60.º da Constituição remete para a Lei EleitoralLei n.º 10/2013, de 25 de setembro. a definição do número de deputados, dos círculos eleitorais e das condições de elegibilidade, sendo o atual número de 102 deputados estabelecido pelo artigo 113.º da Lei Eleitoral.
Para efeitos das eleições legislativas, o território eleitoral divide-se em 29 círculos eleitorais, nos termos do artigo 114.º da Lei Eleitoral, sendo que os deputados são eleitos do seguinte modo:
100 deputados são eleitos nos 27 círculos eleitorais do território nacional, por representação proporcional com listas partidárias fechadas, sendo os mandatos distribuídos segundo o método d'Hondt; 2 deputados representam os cidadãos bissau-guineenses residentes no estrangeiro (diáspora), sendo eleito 1 pelo círculo eleitoral de África e 1 pelo círculo eleitoral da Europa. Os deputados são eleitos por listas plurinominais apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos para cada círculo eleitoral. São eleitores todos os bissau-guineenses que estejam em pleno uso dos seus direitos políticos. São elegíveis para o cargo de deputado todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos, no pleno gozo dos seus direitos políticos, sem prejuízo das inelegibilidades estabelecidas pela Lei Eleitoral.
Funcionamento Regime A regulação fundamental do funcionamento da Assembleia Nacional Popular encontra-se na Constituição e no Regimento da câmara.
Tempo A legislatura é o tempo normal da vida da Câmara. É comummente aceite que tenha uma duração máxima de quatro anos, salvo em caso de dissolução antecipada, iniciando-se com a proclamação dos resultados eleitorais, nos termos do artigo 79.º da Constituição e do artigo 54.º do Regimento.
O período de sessões é cada uma das etapas de trabalho dentro de cada legislatura. Salienta-se que a câmara se reunirá anualmente em quatro períodos ordinários de sessões, sendo que, de acordo com o Regimento, cada sessão ordinária tem a duração de 30 dias úteis e têm início, respetivamente, nos meses de novembro, fevereiro, maio e junho. A câmara pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da maioria dos deputados ou, em alternativa, após solicitação do Governo, da Comissão Permanente ou do Presidente da República.
Lugar De acordo com a Constituição, que estabelece Bissau como capital, a sede da Assembleia Nacional Popular é na dita cidade. O local da Assembleia Nacional goza do privilégio de inviolabilidade da Constituição.
Plenário e comissões O funcionamento da câmara tem lugar no Plenário, em Comissões e, no intervalo das sessões ordinárias, na Comissão Permanente com as limitações estabelecidas na Constituição, por exemplo, nos casos de leis orgânicas e tratados internacionais. O Plenário é a reunião de todos os membros de uma câmara, sob a presidência da sua respetiva mesa; as Comissões são cada uma das secções operativas em que se dividem os deputados, sob a direção de uma mesa própria.
Dissolução
Por causa das suas relações com o Governo e de grave crise política. O Presidente da República pode dissolver a Assembleia Nacional Popular apenas em caso de grave crise política, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º da Constituição, depois de ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados todos os limites impostos pela Constituição. O Conselho de Estado também tem de se pronunciar sobre a dissolução, nos termos da alínea a) do artigo 75.º da Constituição.
Por exigências constitucionais. A legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a proclamação dos resultados eleitorais, nos termos do artigo 79.º da Constituição. O termo desse período determina o fim normal da legislatura e a sua substituição pela legislatura resultante das eleições seguintes. Em caso de dissolução, os mandatos dos deputados mantêm-se até à abertura da legislatura subsequente às novas eleições, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 94.º da Constituição.
Por outras causas especiais. O poder de dissolução encontra-se constitucionalmente limitado: a Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, nem durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º da Constituição. Durante o período em que a Assembleia se encontre dissolvida funciona a Comissão Permanente, que assegura a continuidade de determinadas funções parlamentares até à constituição da nova legislatura.
A dissolução não determina a cessação imediata dos mandatos parlamentares: os deputados mantêm os seus mandatos até à abertura da legislatura subsequente às novas eleições. Durante o período em que a Assembleia se encontre dissolvida funciona a Comissão Permanente, presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes da Assembleia e por representantes de cada partido com assento parlamentar. A Comissão Permanente assegura, durante esse período, a continuidade de algumas funções restritas, competindo-lhe acompanhar a atividade do Governo e da Administração, exercer os poderes da Assembleia relativos aos mandatos dos deputados, promover a convocação do Plenário se necessário, preparar a abertura das sessões e pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
Competências A Assembleia Nacional Popular exerce todos os seus poderes e atribuições através da elaboração e aprovação das leis, resoluções e moções, mediante a proposição das nomeações dos titulares de determinados órgãos do Estado ao Presidente da República e de outras formas.
Entre outras competências, cabe-lhe fazer leis, aprovar o Programa do Governo e o Orçamento Geral do Estado, votar as Moções de Confiança apresentadas pelo Governo, votar as Moções de Censura apresentadas pelos deputados, aprovar os tratados internacionais, apreciar as contas do Estado, fiscalizar os atos do Governo e da Administração Pública e elaborar e aprovar o seu próprio Regimento, nos termos dos artigos 85.º e 91.º da Constituição.
Círculos eleitorais
Para a eleição dos deputados à Assembleia Nacional Popular, a Guiné-Bissau encontra-se dividida em 29 círculos eleitorais, dos quais 27 se situam no território nacional e dois no exterior.
Os círculos eleitorais internos enquadram-se nas oito Regiões e no Sector Autónomo de Bissau. As regiões subdividem-se administrativamente em Sectores, enquanto Bissau constitui um sector autónomo e encontra-se, para efeitos eleitorais, repartido por seis círculos eleitorais. Circunscrição Círculo eleitoral Sectores, bairros ou área abrangida Mandatos Região Tombali 1 Catió 3 deputados Como 2 Bedanda 4 deputados Cacine Quebo Quinara 3 Buba 3 deputados Empada 4 Fulacunda 3 deputados Tite Oio 5 Bissorã 5 deputados 6 Farim 4 deputados 7 Mansabá 3 deputados 8 Mansoa 4 deputados Nhacra Biombo 9 Quinhamel 3 deputados 10 Safim 3 deputados Prabis Bolama (incluindo o arquipélago dos Bijagós) 11 Bolama 3 deputados Bubaque Caravela Uno Bafatá 12 Bafatá 6 deputados Galomaro (Cossé) 13 Bambadinca 3 deputados Xitole 14 Contuboel 5 deputados Gã-Mamudo (Ganadú) Gabú 15 Boé 4 deputados Pitche 16 Gabú 4 deputados 17 Pirada 3 deputados 18 Sonaco 3 deputados Cacheu 19 Bigene 5 deputados Bula 20 Caió 5 deputados Canchungo 21 Cacheu 4 deputados São Domingos Exterior (diáspora) 22 África 1 deputado 23 Europa 1 deputado Sector Autónomo Sector Autónomo de Bissau 24 Bairros: Achada / 24 de Setembro; Chão de Papel / Varela; Ilhéu do Rei; Cupelum de Cima; Cupelum de Baixo; Calequir / Rossio 3 deputados 25 Bairros: Santa Luzia / Antula; Pluba de Cima / Luanda; Empandja; Pabedjabe / Bairro Coco / Pluba de Baixo; Ponta Lero / Tete 4 deputados 26 Bairros: Mindará; Bandim I; Bandim II 3 deputados 27 Bairros: Pefine / Amedalai; Sintra / Nema; Missira / Ajuda; Madina / Gambeafada; Reno / Bairro Internacional 4 deputados 28 Bairros: Belém / Plack II; Ajuda II / Cuntum 3 deputados 29 Bairros: Penha / Penha Bôr; Bairro Militar; Bairro Pissak / Brá; Circ / Háfia; Plack I / Penha Bôr; Lisboa / Adoze 3 deputados Total 102
Sede O Palácio Colinas de Boé é o edifício que alberga a Assembleia Nacional Popular. Está situado na Avenida Francisco Mendes, em Bissau.
História As origens da Assembleia Nacional Popular remontam à reunião do Conselho Superior da Luta do PAIGC, realizada entre 7 e 17 de agosto de 1971, na qual foi decidida a organização de eleições gerais nas regiões então controladas pelo movimento de libertação, com vista à constituição da primeira Assembleia Nacional Popular. Em dezembro do mesmo ano, o Comité Executivo da Luta aprovou as "Bases para a criação da 1.ª Assembleia Nacional Popular na Guiné", que estabeleceram as regras do processo eleitoral.
Após uma campanha de informação e mobilização realizada entre janeiro e agosto de 1972, foram realizadas eleições nas regiões controladas pelo PAIGC entre finais de agosto e meados de outubro desse ano. O sistema eleitoral era indireto: a população elegia parte dos Conselheiros Regionais, aos quais competia posteriormente eleger os deputados à Assembleia Nacional Popular.
A sessão inaugural da I Assembleia Nacional Popular realizou-se em 23 de setembro de 1973, na região do Boé. No dia seguinte, 24 de setembro de 1973, a Assembleia, reunida na região de Madina do Boé, proclamou unilateralmente a independência da República da Guiné-Bissau, aprovou a primeira Constituição do novo Estado e instituiu o primeiro executivo, denominado Conselho dos Comissários de Estado.
À data da proclamação unilateral, Portugal não reconheceu a independência do novo Estado. A situação alterou-se após a Revolução de 25 de Abril de 1974. A 27 de junho de 1974, Portugal reconheceu expressamente o direito dos povos de territórios ultramarinos à autodeterminação, e estabeleceu que esse reconhecimento podia incluir o acesso à sua independência.
Na sequência de negociações entre o Governo Português e o PAIGC realizadas em Londres e em Argel, as duas partes assinaram em 26 de agosto de 1974 o Acordo de Argel. O acordo estabeleceu que Portugal reconheceria de jure a República da Guiné-Bissau como Estado soberano a 10 de setembro de 1974, converteu o cessar-fogo existente num cessar-fogo formal e determinou a retirada progressiva das Forças Armadas Portuguesas do território, a concluir até 31 de outubro de 1974.