No direito brasileiro, compromisso arbitral é uma espécie de convenção de arbitragem. Consiste num negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro.

A lei de arbitragem traz uma definição em seu artigo 9º: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

O compromisso arbitral só pode ser reconhecido pela autoridade judicial, se esta for provocada; não cabendo seu reconhecimento de ofício. Essa inteligência é extraída do Art.301, §4º do CPC de 1973: “Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." Tal previsão, com algumas modificações, também foi inserida no Art. 337, §5º do CPC DE 2015: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.”

Noções históricas, conceito, disciplina legal e natureza jurídica

Conforme explicita Maria Helena Diniz (2014), DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Vol. 3. 30. ed., São Paulo: Saraiva 2014. historicamente, é possível remontar o instituto jurídico do compromisso aos primórdios do direito romano, momento em que o referido instituto era considerado uma espécie de pacto através do qual as partes se obrigavam a confiar a um terceiro (o árbitro) a apreciação de uma lide. Ocorre que, naquele momento, a decisão arbitral carecia de obrigatoriedade, de maneira que a parte lesada não dispunha de meios para exigir a execução forçada do que fora pactuado. Assim, as partes definiam, no pacto, uma sanção a ser aplicada caso houvesse o inadimplemento. A previsão de uma pena, porém, tornou-se desnecessária mais adiante, na era de Justiniano, período em que decisão do árbitro tornou-se obrigatória para as partes, caso estas a tivessem assinado ou não tivessem dela recorrido. Era, pois, uma forma de justiça privada, caráter esse que permanece em todas as legislações atuais.

Nas palavras do doutrinador Flávio Tartuce (2014),TARTUCE, Flávio. Direito civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Vol. 3. 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. “o compromisso é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso, assim, é um dos meios jurídicos que pode conduzir à arbitragem.” Primeiro tem-se o compromisso, depois, a decisão do juízo arbitral.

O compromisso arbitral é tratado no BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 18 de outubro de 2016., entre os artigos 851 e 853, bem como na BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm#art44> Acesso em: 18 de outubro de 2016. (Lei da Arbitragem), que regendo o compromisso e disciplinando o funcionamento do juízo arbitral, unificou a legislação sobre a arbitragem, nos planos interno e internacional.

Cumpre ressaltar as características positivas da arbitragem, aquelas que militam em favor de sua adoção, quais sejam: celeridade (proporciona decisão mais rápida), informalidade do procedimento, confiabilidade, especialidade ou especialização do árbitro, confidencialidade ou sigilo, flexibilidade. Tais características são endossadas por.GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. Vol. 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Da leitura do artigo 1º da Lei nº 9.307/96 e do artigo 852 do Código Civil de 2002, depreende-se que a arbitragem e o compromisso se restringem a direitos patrimoniais disponíveis e também não podem ter como conteúdo a solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outros que não tenham caráter estritamente patrimonial

Há divergência no que diz respeito à natureza jurídica do compromisso. Há quem o equipare a um contrato, em razão de resultar de um acordo de vontades, bem como por requerer a capacidade das partes, objeto lícito e forma especial. E, sendo assim considerado, o compromisso é bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Porém, o Código Civil de 1916, entendendo que o objetivo do compromisso não é criar, modificar ou extinguir direitos, o inseriu entre os meios extintivos de obrigações, tratamento esse que foi repetido pela Lei de Arbitragem.

O Código Civil de 2002, no entanto, diversamente, dispensou ao compromisso tratamento de contrato nominado, na medida em que o inseriu no Título VI, que trata “Das várias espécies de contrato”.

Constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996

Sabe-se que, por meio do compromisso arbitral, os juízes togados são afastados e passa-se a confiar a prestação jurisdicional a terceiros escolhidos de comum acordo pelas próprias partes, os quais, por assim dizer, podem ser chamados de juízes particulares, uma vez que há uma espécie de privatização da justiça.

Assim sendo, aparentemente, a Lei 9.037/1996 estaria colidindo com o preceito do artigo 5º, XXXV da BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. , segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito individual.

Não obstante, claro é que. Não há qualquer imposição do legislador para o uso desse modo de composição de lides.

Tratando sobre a temática, Gonçalves (2016) explica que há previsões, na própria Lei de Arbitragem, que revelam que “em caso de ilicitudes ou irregularidades, o Judiciário pode ser acionando, para evitar ou reparar lesões eventualmente ocorridas. (...) As decisões, na arbitragem, não cabem ao Judiciário, mas a sua intervenção se faz necessária para coibir abusos nos casos previstos na lei.”.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. Vol. 3.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. O artigo 33 da referida Lei bem exemplifica o que foi dito pelo autor, pois prevê a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral perante juiz togado.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996, ao julgar recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206). Dessa forma, não é cabível que se diga que a Lei afasta o acesso à justiça ou o direito à ampla defesa. Para um melhor esclarecimento do posicionamento do STF, segue parte da ementa da decisão: “(...) Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. (...).”BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SE 5206 AgR. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000013625&base=baseAcordaos>

Cláusula compromissória e compromisso arbitral

A definição legal de cláusula compromissória está prevista no artigo 4º, caput, da Lei nº 9.307/1996, in verbis: A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato..

A cláusula compromissória, portanto, é a deliberação das partes, ao celebrarem um contrato cujo objeto seja direito patrimonial disponível, no sentido de que eventual dúvida ou conflito de interesses que venha a surgir durante a sua execução seja submetida ao juízo arbitral. Tal cláusula nasce junto com o contrato principal, pode estar nele inserida ou estipulada em documento apartado que a ele se refira, e, em todo caso, deve ser escrita, como dispõe o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. Deve-se frisar, ainda, que a cláusula é uma medida nitidamente preventiva.

Prevê o artigo 8º, da Lei de Arbitragem, que A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

As partes podem, na cláusula compromissória, reportarem-se ou escolherem as regras de algum órgão arbitral institucional ou de entidade especializada, caso em que a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras. Igualmente, as partes podem estabelecer, na cláusula ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem, desde que tal instituição não contrarie normas de ordem pública e o interesse social.

Não havendo o prévio acordo sobre a forma da arbitragem, a parte interessada manifestará à outra o seu interesse em dar início à arbitragem, convocando-a, nos termos do artigo 6º da Lei de Arbitragem, para firmar o compromisso arbitral. Se a parte convocada não comparece ou, comparecendo, recusa-se a firmar o compromisso, a outra parte poderá propor a demanda prevista no artigo 7º da mesma lei, perante o Judiciário.

O artigo 7º, por seu turno, prevê que, existindo a cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá o interessado requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo para que seja lavrado o compromisso arbitral, designando o juiz audiência para esse fim. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

O compromisso arbitral, por definição legal, é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.. Segundo Gonçalves (2016), “Só será firmado se, durante a execução do contrato, surgir algum conflito de interesses entre os contratantes. Pode ser celebrado em cumprimento a cláusula compromissória ou independentemente desta, se as partes já estiverem a litigar ou na iminência de fazê-lo.”. Mais adiante, acentuando a diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, o referido autor explicita que “Enquanto o compromisso é contrato definitivo, perfeito e acabado, a cláusula compromissória (...) é apenas contrato preliminar, em que as partes prometem efetuar contrato definitivo de compromisso, caso apareçam dúvidas a serem dirimidas.”.

Espécies de compromisso arbitral

Conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Arbitragem, o compromisso pode ser de duas espécies, a saber: judicial e extrajudicial.

O compromisso arbitral judicial pode ser chamado de endoprocessual e o compromisso extrajudicial, extraprocessual.

Compromisso arbitral judicial "Refere-se a um conflito já ajuizado perante o Poder Judiciário. Nesse caso, o compromisso arbitral é firmado, por termo nos autos do processo judicial, perante o juízo ou tribunal onde corre a demanda. Após a assinatura do compromisso arbitral pelas partes, encerra-se as funções do juiz, pois quem decidirá será o árbitro."

Compromisso arbitral extrajudicial "Caso não exista um processo judicial ajuizado, as partes podem firmar um compromisso arbitral extrajudicial. Nesse caso, celebra-se o compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas, determinando o árbitro e/ou câmara arbitral responsável pela solução do conflito."