O Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM-72 ou simplesmente RIEAM em Portugal e RIPEAM-72 ou simplesmente RIPEAM no Brasil) contém as regras de manobra no mar. Foi concluído numa conferência realizada em Londres, a 20 de Outubro de 1972, pela Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, antecessora da Organização Marítima Internacional (OMI).
A OMI já fez aprovar várias emendas ao RIEAM/RIPEAM em 1981, 1987, 1989, 1993 e 2001. As regras de 1972 substituem as regras de 1960 anexas à Ata Final da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
O regulamento é constituído por cinco partes A-E e quatro anexos I-IV.
Parte A – Generalidades Campo de aplicação, Responsabilidade e Definições gerais.
Parte B - Regras de manobra e navegação Secção I - Condução dos navios com quaisquer condições de visibilidade 4. Campo de aplicação As regras desta secção aplicam-se com quaisquer condições de visibilidade.
5. Vigia Todo o navio deve assegurar permanentemente uma vigilância visual e auditiva apropriada, utilizando igualmente todos os meios disponíveis adequados às circunstâncias e condições existentes, de modo a permitir uma apreciação completa da situação e do risco de abalroamento.
6. Velocidade de segurança Todo o navio deve manter sempre uma velocidade tal que lhe permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento e para parar numa distância adequada às circunstâncias e condições existentes.
Para determinação da velocidade de segurança, devem, entre outros, ser tomados em consideração os seguintes fatores: a) Para todos os navios: (i) a visibilidade; (ii) a densidade do tráfego marítimo, incluindo concentrações de navios de pesca ou de quaisquer outros navios; (iii) a capacidade de manobra do navio, sobretudo no que respeita à distância de paragem e qualidades de giração nas condições existentes; (iv) de noite, a presença de um fundo luminoso, tal como o criado por luzes da costa ou pela difusão das luzes de iluminação do próprio navio; (v) as condições de vento, mar e corrente e a proximidade de perigos para a navegação; (vi) o calado em relação à profundidade de água disponível; b) Para além do referido, os navios que utilizem radar: (i) as características, eficiência e limites de utilização do equipamento de radar; (ii) as limitações que resultam da escala do radar que está sendo utilizado; (iii) o efeito do estado do mar, condições meteorológicas e outras fontes de interferência na deteção radar; (iv) a possibilidade de não serem detetadas a distância conveniente pequenas embarcações, gelos ou outros objetos flutuantes; (v) o número, posição e movimento dos navios detetados pelo radar; (vi) a possibilidade de se avaliar mais exatamente a visibilidade, quando o radar é utilizado para determinar a distância a navios e a outros objetos situados nas imediações.
7. Risco de abalroamento a) Todos o navio deve utilizar todos os meios disponíveis adequados às circunstâncias e condições existentes, para determinar se existe risco de abalroamento; b) Se existir a bordo um equipamento radar operativo, deve ser corretamente utilizado, recorrendo às escalas de maior alcance a fim de avaliar, tão cedo quanto possível, um risco de abalroamento, bem como ao registo radar ("plotting") ou qualquer outra observação sistemática equivalente dos objetos detetados. c) Não devem tirar-se conclusões a partir de informações insuficientes, especialmente se obtidos por radar. d) Para avaliar se existe risco de abalroamento deve, de entre outras, ter-se em conta as seguintes considerações: (i) há risco de abalroamento se a marcação de um navio que se aproxima, observada na agulha, não varia de modo apreciável; (ii) este risco pode por vezes existir mesmo quando se verifica uma variação apreciável da marcação, particularmente se se trata da aproximação a um navio muito grande, a um conjunto rebocador-rebocado ou a um navio que está a uma distância muito pequena.
8. Manobras para evitar abalroamentos a) Qualquer manobra para evitar um abalroamento deve, se as circunstâncias o permitirem, ser executada de uma forma clara, com larga antecedência e de acordo com os usos e costumes marítimos. b) Qualquer alteração de rumo e/ou velocidade, visando evitar um abalroamento, deve, se as circunstâncias o permitirem, ser suficientemente ampla para ser imediatamente apercebida por outro navio que esteja a observar visualmente ou no radar. Uma sucessão de pequenas alterações de rumo e/ou de velocidade deve ser evitada. c) Se houver espaço suficiente, a alteração de rumo, por si só, pode ser a manobra mais eficaz para se evitar uma situação de aproximação excessiva, desde que esta manobra seja feita com bastante antecedência, seja substancial e dela não resulte outra situação de aproximação excessiva. d) As manobras executadas para evitar o abalroamento com outro navio devem ser tais que permitam passar a uma distância segura. A eficácia das manobras deve ser atentamente controlada até que o outro navio esteja definitivamente passado e safo. e) Se for necessário, para evitar um abalroamento ou para dispor de mais tempo para apreciar a situação, o navio deve diminuir a velocidade ou anular o seguimento, parando ou invertendo o seu aparelho propulsor. f) (i) Um navio a que, por qualquer destas regras, seja recomendado não interferir com a passagem ou deixar safa a passagem a um outro navio deve, sempre que as circunstancias assim o exijam, manobrar com a devida antecedência, a fim de conceder ao outro navio espaço suficiente para uma passagem safa. (ii) Um navio a que seja recomendado não interferir com a passagem ou deixar safa a passagem de outro navio não é dispensado desta obrigação, mesmo que se aproxime do outro navio de modo a verificar-se uma situação de risco de colisão, e deve, ao manobrar, fazê-lo de acordo com as regras desta parte. (iii) Um navio com direito a rumo fica obrigado a manobrar de acordo com as regras desta parte, sempre que ocorra a aproximação a outro navio, criando-se uma situação de risco de colisão.
9. Canais estreitos a) Um navio navegando num canal estreito ou numa via de acesso deve, quando o puder fazer sem perigo, navegar tão perto quanto possível do limite exterior do canal ou da via de acesso que lhe ficar por estibordo. b) Um navio de comprimento inferior a 20 metros ou um navio à vela não devem dificultar a passagem dos navios que só podem navegar com segurança num canal estreito ou numa via de acesso. c) Um navio em faina de pesca não deve dificultar a passagem de outros navios navegando num canal estreito ou numa via de acesso. d) Um navio não deve atravessar um canal estreito ou uma via de acesso se, ao fazê-lo, dificultar a passagem de navios que só podem navegar com segurança nesse canal ou via de acesso; estes últimos podem utilizar o sinal sonoro prescrito na Regra 34d, se tiverem dúvidas sobre as intenções dum navio que atravessa o canal ou via de acesso. e) (i) Num canal estreito ou numa via de acesso, quando uma ultrapassagem não possa ser executada sem que o navio alcançado tenha de manobrar para permitir ao outro navio ultrapassá-lo com segurança, o navio que pretende ultrapassar deve dar a conhecer a sua intenção emitindo o sinal sonoro prescrito na Regra 34c (i). O navio alcançado deve, se tiver de acordo, fazer soar o sinal apropriado prescrito na Regra 34c (ii), e manobrar de modo a permitir a ultrapassagem com segurança. Se tiver dúvidas pode emitir os sinais sonoros prescritos na Regra 34d. (ii) Esta regra não dispensará o navio que alcança do cumprimento das disposições da Regra 13. f) Um navio que se aproxima de uma curva ou de uma zona situada num canal estreito ou numa via de acesso, onde existem obstáculos que podem encobrir outros navios, deve navegar nessa zona com especial prudência e vigilância e fazer soar o sinal apropriado prescrito na Regra 34e. g) Qualquer navio deve, se as circunstâncias o permitirem, evitar fundear num canal estreito.
10. Esquemas de separação de tráfego a) Esta regra aplica-se aos esquemas de separação de tráfego adotados pela Organização e não dispensa nenhum navio do cumprimento de qualquer outra regra. b) Um navio que utilize um esquema de separação de tráfego deve: (i) seguir no corredor apropriado, na direção geral do tráfego para este corredor; (ii) afastar-se, na medida do possível, da linha ou da zona de separação de tráfego; (iii) como regra geral, entrar ou sair de um corredor de tráfego por um dos seus extremos, mas quando entrar ou sair lateralmente, deve efetuar esta manobra segundo um ângulo tão pequeno quanto possível, em relação à direção geral do tráfego. c) Um navio deve evitar, tanto quanto possível, cruzar os corredores de tráfego, mas, se a isso for obrigado, deve fazê-lo a uma proa que seja, na medida do possível, perpendicular à direção geral do tráfego. d) (i) Um navio não deverá navegar numa zona de tráfego costeiro quando o possa fazer com segurança no corredor de tráfego apropriado do respetivo esquema de separação de tráfego. Contudo, navios com comprimento inferior a 20 metros, navios à vela e navios em faina de pesca podem navegar na zona de tráfego costeiro. (ii) Não obstante o subparágrafo d) (i), um navio pode navegar numa zona de tráfego costeiro quando seguindo para ou provindo de um porto, instalação ou estrutura offshore, estação de pilotos ou qualquer outro destino localizado dentro da zona de tráfego costeiro, ou ainda para evitar um perigo imediato. e) Um navio que não esteja a cruzar um esquema de separação de tráfego, ou que não esteja a entrar ou a sair de um corredor de tráfego, normalmente não deve penetrar na zona de separação ou cruzar a linha de separação, exceto: (i) em caso de emergência, para evitar um perigo imediato; (ii) para pescar na zona de separação. f) Um navio que navegue nas zonas próximas dos extremos de um esquema de separação de tráfego deve fazê-lo com particular cuidado. g) Um navio deve evitar, na medida do possível, fundear no interior de um esquema de separação de tráfego ou em zonas próximas dos seus extremos. h) Um navio que não utiliza um esquema de separação de tráfego deve evitar aproximar-se dele, tanto quanto possível. i) Um navio em faina de pesca não deve dificultar a passagem dos navios que seguem num corredor de tráfego. j) Um navio com comprimento inferior a 20 metros ou um navio à vela não devem dificultar a passagem dos navios de propulsão mecânica que naveguem num corredor de tráfego. k) Um navio com capacidade de manobra reduzida, quando efetua uma operação destinada a manter a segurança da navegação num esquema de separação de tráfego, está isento de cumprir com a presente Regra na medida do necessário para a execução da operação. l) Um navio com capacidade de manobra reduzida, quando efetua uma operação destinada a lançar, reparar ou levantar um cabo submarino dentro de um esquema de separação de tráfego, está isento de cumprir com a presente Regra na medida do necessário para a execução da operação.
Secção II - Procedimento dos navios à vista uns dos outros 11. Campo de aplicação As regras desta secção aplicam-se aos navios que estão à vista de uns dos outros.
12. Navios à vela a) Quando dois navios à vela se aproximam um do outro, com risco de abalroamento, um deles deve afastar-se do caminho do outro da forma seguinte: (i) quando os navios recebem o vento por bordos diferentes, aquele que o receber por bombordo deve desviar-se do caminho do outro; (ii) quando os dois navios recebem o vento pelo mesmo bordo, aquele que estiver a barlavento deve desviar-se do caminho daquele que estiver a sotavento; (iii) se um navio que recebe o vento por bombordo avista um outro navio a barlavento e não pode determinar com segurança se este outro navio recebe o vento por bombordo ou estibordo, o primeiro deve desviar-se do caminho do outro.