miniaturadaimagem|Martírio de Tiradentes, óleo sobre tela de Francisco Aurélio de Figueiredo. A pena de morte no Brasil é uma sanção penal admitida apenas para crimes militares cometidos em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição de 1988 e do Código Penal Militar. Para os crimes comuns, a pena capital foi abolida com a promulgação do Código Criminal de 1890 no país, permanecendo desde então excluída do sistema penal brasileiro em tempos de paz, embora tenha sido restabelecida temporariamente pela Constituição de 1937 e pela legislação de segurança nacional durante a ditadura militar, sem que tenham ocorrido execuções judiciais nesses períodos.

Durante o período colonial e o Império do Brasil, a pena de morte constituiu uma das principais sanções previstas pela legislação penal portuguesa e brasileira, sendo aplicada principalmente por enforcamento. Após a promulgação do Código Criminal de 1830, permaneceu prevista para diversos crimes e passou a ser disciplinada por legislação especial no caso de pessoas escravizadas, especialmente após a edição da Lei de 10 de junho de 1835, aprovada durante o Período Regencial.

A última execução judicial realizada no Brasil ocorreu em 28 de abril de 1876, quando foi executado o escravizado Francisco, condenado pelo homicídio de seu senhor, no município de Pilar. A partir desse ano, o imperador Pedro II passou a comutar sistematicamente as sentenças capitais, consolidando a abolição da pena de morte na prática antes mesmo de sua extinção legal para os crimes comuns em 1890.

O Brasil foi o segundo país das Américas a abolir a pena de morte para crimes comuns, permanecendo atualmente entre os Estados que restringem sua aplicação às hipóteses admitidas pelo direito internacional humanitário. É também Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte, preservando a exceção relativa aos crimes militares em tempo de guerra.

História Brasil Colonial Durante o período colonial, a pena de morte era disciplinada pela legislação portuguesa vigente na América, inicialmente pelas Ordenações Manuelinas e, a partir de 1603, pelas Ordenações Filipinas, que permaneceram em vigor até a promulgação do Código Criminal de 1830.

As Ordenações Filipinas previam a pena capital para um amplo conjunto de delitos, entre eles os crimes de lesa-majestade, homicídio qualificado, rebelião, heresia, sodomia, falsificação de moeda e determinados crimes patrimoniais. Além da execução por enforcamento, a legislação portuguesa previa outras modalidades de execução e penas infamantes, cuja aplicação variava conforme a natureza do delito e a condição jurídica do condenado.

Na América portuguesa, a aplicação da pena de morte esteve estreitamente relacionada à preservação da ordem colonial e da sociedade escravista. Embora a legislação previsse numerosas hipóteses de condenação capital, sua aplicação prática era menos frequente do que sugeria o texto legal, em razão da atuação dos tribunais superiores e do amplo uso do perdão régio, mecanismo que permitia à Coroa comutar ou suspender sentenças em circunstâncias específicas.

Entre as execuções mais conhecidas do período colonial destaca-se a de Tiradentes, condenado por crime de lesa-majestade em razão de sua participação na conjuração mineira. Executado em 21 de abril de 1792, foi o único dos condenados pela conspiração a sofrer a pena capital, tendo sua morte adquirido grande importância na memória política brasileira após a Proclamação da República.

Império do Brasil Código Criminal de 1830 A promulgação do Código Criminal do Império do Brasil, pela Lei de 16 de dezembro de 1830, marcou a primeira grande reforma da legislação penal brasileira após a Independência do Brasil. Inspirado nas correntes liberais do direito penal europeu e norte-americano, o novo código substituiu as Ordenações Filipinas, reduzindo significativamente o número de crimes puníveis com a morte e estabelecendo maior sistematização das penas e dos procedimentos criminais.

Embora tenha representado um avanço em relação à legislação portuguesa, o Código Criminal manteve a pena capital para determinados crimes considerados de elevada gravidade. Entre eles figuravam a insurreição de pessoas escravizadas, o homicídio qualificado praticado em circunstâncias específicas e alguns delitos contra a segurança do Estado. A execução continuou a ser realizada por enforcamento, preservando a tradição jurídica herdada do período colonial.

O código também distinguiu a aplicação das penas conforme a condição jurídica do condenado. Embora pessoas livres e escravizadas estivessem submetidas ao mesmo diploma legal, a estrutura social do Império e a legislação posterior produziram diferenças significativas na aplicação prática da pena de morte, sobretudo após a promulgação da Lei de 10 de junho de 1835, destinada ao julgamento de determinados crimes praticados por pessoas escravizadas.

Segundo a historiografia, o Código Criminal de 1830 constituiu uma das mais importantes codificações penais do século XIX, conciliando princípios liberais de legalidade e proporcionalidade com a preservação da ordem política e da sociedade escravista que caracterizavam o Estado imperial brasileiro.

Aplicação da pena de morte Nos termos do Código Criminal de 1830, a pena de morte era executada por enforcamento, constituindo a sanção máxima prevista pela legislação penal do Império. Embora permanecesse reservada aos crimes considerados de maior gravidade, sua aplicação dependia da confirmação da sentença pelas instâncias superiores e da apreciação do Poder Moderador, que permitia ao imperador conceder graça ou comutar a pena.

A administração da justiça criminal durante o Império era marcada pela atuação dos juízes, dos tribunais do júri e dos tribunais de apelação, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar os recursos previstos em lei. Mesmo após o trânsito das decisões judiciais, a execução da pena capital permanecia sujeita ao exame do imperador, que frequentemente exercia a prerrogativa constitucional de conceder perdão ou redução da pena.

Estudos sobre a justiça imperial demonstram que o número de condenações à morte foi significativamente superior ao de execuções efetivamente realizadas. Ao longo do Segundo Reinado, sobretudo durante o governo de Pedro II, consolidou-se a prática de comutação das sentenças capitais para penas de galés perpétuas ou prisão com trabalho, reduzindo progressivamente a aplicação efetiva da pena de morte.

Embora essa política tenha beneficiado grande parte dos condenados livres, sua aplicação não ocorreu de forma uniforme. Pessoas escravizadas condenadas por crimes abrangidos pela Lei de 10 de junho de 1835 permaneceram submetidas a procedimento especial e enfrentaram índices proporcionalmente mais elevados de execução da pena capital, evidenciando as diferenças existentes entre a legislação penal comum e o regime jurídico da escravidão.

Lei de 10 de junho de 1835 A Lei de 10 de junho de 1835, formalmente denominada Lei n.º 4, de 10 de junho de 1835, não instituiu a pena de morte no Brasil, mas criou um procedimento criminal especial para o julgamento de pessoas escravizadas acusadas de determinados crimes contra seus senhores, administradores, feitores e respectivos familiares. A norma modificou aspectos processuais previstos no Código Criminal de 1830, restringindo possibilidades recursais e tornando mais célere a execução das sentenças capitais.

A elaboração da lei ocorreu durante o Período Regencial, marcado por sucessivas rebeliões de pessoas escravizadas e por forte instabilidade política. Entre os acontecimentos que motivaram o debate parlamentar destacaram-se a Revolta de Carrancas, ocorrida em Minas Gerais em maio de 1833, e a Revolta dos Malês, deflagrada em Salvador em janeiro de 1835. Segundo a historiografia, a insurreição de Carrancas exerceu influência decisiva na apresentação do projeto encaminhado pelo governo à Câmara dos Deputados em junho de 1833, enquanto a Revolta dos Malês fortaleceu o apoio parlamentar à sua aprovação definitiva.

A lei determinava que pessoas escravizadas acusadas de homicídio, tentativa de homicídio, insurreição ou outros delitos nela previstos fossem submetidas a procedimento excepcional perante o Tribunal do Júri, limitando os recursos disponíveis e acelerando a execução das condenações. Embora mantivesse a pena capital prevista pelo Código Criminal de 1830, a legislação ampliou sua efetividade ao reduzir os mecanismos processuais que frequentemente retardavam ou impediam a execução das sentenças.

A historiografia considera que a Lei de 10 de junho de 1835 constituiu um dos principais instrumentos jurídicos de preservação da ordem escravista durante o Império. Para João Luiz Ribeiro, a norma representou o endurecimento da política criminal dirigida à população escravizada, enquanto Ricardo Figueiredo Pirola a interpreta como parte do fortalecimento institucional do Estado imperial diante do temor de novas rebeliões coletivas. Marcos Ferreira de Andrade destaca que sua origem está diretamente relacionada aos acontecimentos de Carrancas, que transformaram a repressão às insurreições escravas em prioridade legislativa do governo regencial.

Política de comutação das penas thumb|x243px|esquerda|Manuel da Mota Coqueiro. Não tendo recebido o perdão imperial, foi condenado à morte por enforcamento em 1855. Seu caso foi considerado um erro judicial.

A partir da segunda metade do século XIX, especialmente durante o Segundo Reinado, consolidou-se no Império uma política de comutação das sentenças de morte por decisão do imperador Pedro II. Embora a pena capital permanecesse prevista no Código Criminal de 1830 e na Lei de 10 de junho de 1835, a prerrogativa constitucional do Poder Moderador permitia ao monarca conceder graça ou reduzir a pena dos condenados, prática que passou a ser utilizada com frequência crescente.

Segundo a historiografia, essa mudança não decorreu de uma reforma legislativa, mas de uma orientação política e humanitária adotada pelo imperador, influenciada tanto pelas transformações do pensamento penal no século XIX quanto pela crescente rejeição internacional à pena capital. A partir da década de 1870, praticamente todas as condenações passaram a ser objeto de comutação, reduzindo significativamente o número de execuções judiciais no país.

A última execução judicial realizada no Brasil ocorreu em 28 de abril de 1876, quando foi enforcado o escravizado Francisco, condenado pelo homicídio de seu senhor, no município de Pilar, na então província de Alagoas. Após esse episódio, Pedro II passou a comutar sistematicamente todas as sentenças capitais submetidas à apreciação da Coroa, fazendo com que a pena de morte deixasse de ser aplicada na prática, embora permanecesse prevista na legislação até a promulgação do Código Penal de 1890.

A política de comutação adotada durante o Segundo Reinado é considerada por diversos historiadores como um dos principais fatores que conduziram à abolição da pena de morte para crimes comuns no Brasil. Dessa forma, a extinção legal promovida pelo Código Penal republicano consolidou uma situação que já havia sido estabelecida na prática pela atuação do Poder Moderador nas últimas décadas do Império.

República Código Criminal de 1890 A Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, foi seguida por uma ampla reforma da legislação penal brasileira. Em 11 de outubro de 1890, o governo provisório promulgou o Código Criminal de 1890, que suprimiu a pena de morte para os crimes comuns, consolidando juridicamente uma situação que já havia se estabelecido na prática durante os últimos anos do Império do Brasil, em razão da política de comutação sistemática das sentenças capitais adotada por Pedro II.