As Cortes Gerais (castelhano: Cortes Generales) são o Parlamento espanhol, constituído e regulado no título III da Constituição. De acordo com ela, são as representantes do povo espanhol, tendo uma configuração bicameral assimétrica, compostas por: o Senado, considerado a câmara alta; e o Congresso dos Deputados, conhecido como a câmara baixa. Em representação do povo espanhol, exercem os aspetos essenciais da soberania nacional: possuem a potestade legislativa, aprovam o Orçamento Geral do Estado (Presupuestos Generales del Estado), controlam a ação do governo e desempenham o resto das funções que lhes atribui a Constituição.
Natureza A constituição espanhola, seguindo o princípio de divisão de poderes exposto por Montesquieu, define e regula os três poderes básicos: legislativo, executivo e judicial. O primeiro encomenda-se às Cortes Gerais, o segundo ao Governo da Nação e o terceiro aos tribunais de justiça.
Segundo a configuração derivada da constituição, as Cortes Gerais são um órgão complexo de natureza representativa, deliberante, inviolável e continua.
Poderes e atribuições As Cortes Gerais, enquanto representantes do povo espanhol, possuem uma série de poderes e atribuições que lhes são atribuídas pela constituição e que não se poderiam sediar legitimamente noutra instituição devido à sua própria natureza e à condição de Espanha como um Estado social e democrático.
Poder legislativo O poder legislativo consiste em elaborar e votar as leis. Tradicionalmente, a prática e o texto das diversas constituições deixaram sentado o princípio de que «a atribuição de fazer as leis reside nas Cortes com o rei». Dito princípio teve uma maior ou menor aplicação real em função da tendência conservadora ou progressista do momento, e na atualidade aparece completamente superado por Espanha se tratar de um Estado democrático, cuja forma política de governo é a monarquia parlamentar, e aonde o rei carece totalmente de atribuições para poder apresentar ou impedir propostas legislativas; outorgando-lhe a Carta Magna a prerrogativa, de índole simbólica, de «sancionar e promulgar as leis», que deverá efetuá-la ineludivelmente no prazo de quinze dias com a sua conseguinte e imediata publicação (artigo 91), conformando-se assim o ato sancionador como uma mera função nominal: a sanção e promulgação real configura-se não como um poder, mas como um ato complementar e de cumprimento obrigatório, no qual o monarca não pode opor-se. Assim a sanção real é uma fórmula certificante de que a lei foi aprovada pelo órgão legislativo.
A constituição confere todo o poder legislativo às Cortes Gerais; este poder compreende as faculdades de elaborar e aprovar as leis e de modificá-las ou derrogá-las por meio de outras leis. As Câmaras das Cortes Gerais exercem este poder de forma conjunta, processando e votando sucessivamente as proposições de lei que elabore qualquer delas e processando e votando primeiro o Congresso dos Deputados e de seguida o Senado os projetos de lei que remeta para o Governo. No caso de que o senado apresente emendas ao projeto de lei, o Congresso dos Deputados aprovará ou rejeitará todas ou somente algumas por maioria simples, e se o Senado por maioria absoluta veta um projeto ou proposição de lei, este é devolvido à câmara baixa, que o pode ratificar por maioria absoluta ou pode esperar dois meses e aprová-lo por maioria simples.
O poder legislativo tem um único limite: o marco constitucional. Em virtude do princípio da hierarquia normativa, as leis não podem resultar contrárias à letra ou ao espírito da Constituição, e em tal caso o Tribunal Constitucional poderá declarar a sua nulidade. Não obstante, é importante assinalar que as leis gozam de presunção de constitucionalidade enquanto o Tribunal Constitucional não declare o contrário e que a validez das leis, uma vez aprovadas pelas Cortes Gerais e sancionadas pelo rei, não pode ser questionada nem combatida nos tribunais ordinários.
A elaboração e aprovação das leis tem lugar no interior de cada câmara segundo o estabelecido no seu respetivo regulamento, porém dado o tipo de configuração de bicameralismo imperfeito fica claramente estabelecida a superioridade do Congresso dos Deputados sobre o senado no processo de formação da vontade legislativa das Cortes Gerais.
Ambas as câmaras têm a iniciativa das leis, mas o senado deve remeter ao Congresso dos Deputados para o seu processamento os projetos de lei que tome em consideração, pelo que fica como câmara de segunda leitura; pode emendar ou vetar os projetos de lei aprovados pelo Congresso, mas este pode levantar o veto ou rejeitar as emendas por maioria absoluta, ou ainda por maioria simples uma vez decorridos dois meses.
As leis aprovadas pelas Cortes Gerais não são eficazes até que recebam a sanção real e a promulgação por ordem do rei, que ademais decreta a sua imediata publicação; esta sanção e promulgação é, como os demais atos do rei, um ato obrigatório sobre o qual o chefe de Estado não pode deliberar nem decidir, e que portanto requere referendo; pelo que fica excluído um possível direito do rei a vetar um projeto de lei, salvo na situação teórica em que se pretendesse a sanção de uma lei que, de forma flagrante e conhecida, não haja sido ratificada favoravelmente pelas Cortes Gerais.
Atribuições de controlo da ação política do Governo thumb|BOC (pdf) Um regime parlamentar caracteriza-se, juntamente com a divisão de poderes, pela manutenção de uma série de mecanismos que assegurem a comunicação entre o poder legislativo e o poder executivo. Este objeto se cumpre mediante a habilitação do legislativo para controlar a ação política do Governo, obrigando-o a contar com a confiança das cortes para continuar desenvolvendo a sua atividade. Na constituição, o título V refere as relações existentes entre o Governo e as Cortes Gerais, estabelecendo o artigo 108 que o Governo responde solidariamente da sua gestão política ante o Congresso dos Deputados.
Ambas as câmaras impulsam e controlam a ação do governo mediante perguntas e interpelações e dirigem a sua ação num determinado sentido mediante resoluções e proposições não de Lei, às quais o Governo deve sujeitar-se em virtude do princípio de responsabilidade do executivo ante o legislativo (princípio parlamentar).
Perguntas, interpelações e moções A pergunta constitui um elemento relevante de controlo e de informação. Surgiu na Inglaterra e consiste em solicitar aclarações ao governo para saber se um facto é certo, se uma informação chegou ao executivo, ou se é exata, se o governo adotou ou vai a adotar medidas em ordem a determinadas questões.
As interpelações constituem o meio normal, mais amplo e enérgico de fiscalização. As interpelações são de origem francesa e diferem das perguntas conquanto a petição de aclarações se refere especificamente à conduta ou intenções de um ministro ou de todo o gabinete e vão destinadas a determinar um debate sobre a orientação política seguida. Diferencia-se da pergunta por dois aspetos: a interpelação implica uma crítica à conduta tanto por ação como por omissão do Governo ou dos seus membros. Também difere em relação ao seu procedimento, a interpelação pode dar lugar a uma moção, que se submete a votação e ao ser aprovada, obriga o Governo a atuar de acordo com o texto aprovado. A pergunta tem um alcance muito mais limitado.
Comissões de investigação As cortes gerais exercem faculdades de índole política como a constituição de comissões de investigação, a comparecência e o interrogatório de autoridades e particulares sobre assuntos de interesse geral e a aprovação de resoluções não legislativas.
As comissões de investigação ou pesquisa configuram-se como uma lógica consequência da atividade fiscalizadora ou de controlo das cortes. O seu objetivo é recolher a informação necessária sobre qualquer assunto de interesse público que possa servir, para uma posterior resolução das Cortes ou para exigir responsabilidades ao ministro correspondente.
A constituição reconhece a ambas as câmaras o direito de nomear, conjunta ou separadamente, comissões de investigação sobre qualquer assunto de interesse público. As conclusões das ditas comissões não são vinculantes para os tribunais, nem afetam as resoluções judiciais, sem prejuízo de que o resultado da investigação seja comunicado ao Ministério Fiscal para o exercício, quando proceda, das ações oportunas. Não obstante, se reconhece a obrigatoriedade de comparecer a requerimento das câmaras e permite que a lei preveja sanções por não cumprir dita obrigação.
Questões de confiança e censura O Congresso dos Deputados tem ademais encomendada a função de sustentar o Governo, expressando o outorgamento e a retirada da confiança das Cortes Gerais nele, o que leva a cabo mediante a votação de investidura do presidente do governo e mediante moções de censura e questões de confiança. A perda da confiança do Congresso dos Deputados obriga o Governo a apresentar a sua demissão ao rei.
Atribuição tributária Em virtude do princípio tradicional de que o rei só podia impor tributos com o consentimento das cortes, o constitucionalismo espanhol reservou sempre a estas a faculdade de impor contribuições e taxas sobre a nação. Nem o rei nem funcionário algum pode exigir o pagamento de contribuição que não haja sido votada e autorizada pelas Cortes Gerais.
As Cortes Gerais atualmente exercem esta atribuição através de leis especiais, em virtude das quais se taxam bens e direitos tão variados como o álcool, o tabaco, os hidrocarbonetos, o património das pessoas e as suas rendas e benefícios.
Atribuição orçamental Como continuação do princípio assinalado no parágrafo anterior, a atribuição orçamental das Cortes Gerais compreende a faculdade de realizar atribuições dos fundos do erário público e supõe a obrigação de qualquer outra autoridade ou funcionário público de contar com a sua autorização expressa para realizar gastos com encargo ao orçamento do Estado.
A única exceção a este princípio é o privilégio constitucional do rei de receber uma quantidade global dos Pressupostos Gerais do Estado, que por tanto não pode estar dividida em partes e não pode ser fiscalizada ou controlada, e à qual o rei tem o direito de distribuir como julgue mais oportuno.
Atribuições em matéria de política internacional Nesta matéria, as atribuições das cortes contêm-se nos artigos 93 e 94 da Constituição, que estabelecem a autorização mediante lei orgânica da celebração de tratados pelos que se atribua o exercício de competências derivadas da constituição a uma organização internacional. Também se estabelece a prévia autorização das Cortes Gerais para se obrigar por meio de tratados ou convénios internacionais em determinados casos.
Outras Por último tem atribuída uma intervenção limitada em relação à Coroa, devendo reunir-se ambas as Câmaras em sessão conjunta para receber, como parlamento da Nação, o juramento do rei e para proclama-lo, para receber o juramento do príncipe de Astúrias e dos regentes, para designar os integrantes da Regência no caso de que não haja pessoa alguma das chamadas a ela pela constituição, assim como para prover a sucessão no Trono em caso de que as linhas chamadas a ele pela constituição se extingam. Ademais, de estar facultadas para reconhecer a inabilitação do rei e poder proibir expressamente a celebração de matrimónio daquelas pessoas que tenham direito à sucessão no trono.
Garantias constitucionais Garantias das Câmaras Em garantia do livre exercício das suas funções, a constituição emprega uma fórmula que unicamente encontra paradoxo na pessoa do rei, ao declarar que «as Cortes Gerais são invioláveis». A inviolabilidade das Cortes Gerais não pode ser invadida nem interrompida por nenhuma autoridade ou particular, pelo que são juridicamente inatacáveis.