As eleições legislativas portuguesas de 1820 realizaram-se no Reino de Portugal entre 10 e 27 de dezembro de 1820.Eleições de 1820 (dezembro) ISCSP Seguiram-se à Revolução Liberal de 1820, ocorrida a 24 de agosto. Foram as primeiras eleições parlamentares da história de Portugal. Esta eleição visou a formação de assembleias em três níveis: paroquial, provincial e as Cortes Constituintes de 1820.
Contexto
Portugal era governado como uma monarquia absoluta desde 1698, data em que havia ocorrido a última reunião de qualquer tipo de assembleia representativa antes de 1820.J.H. Saraiva, (1993) História de Portugal p.231 A Revolução Liberal de 1820 tinha como principal objetivo político a criação de um parlamento eleito democraticamente, mas havia três perspetivas quanto ao modelo de governo parlamentar a adotar:
Uma adaptação da Constituição Espanhola de 1812; A restauração das Cortes Portuguesas; Um sistema parlamentar de eleição direta.
Para preparar a convocação das Cortes, a portaria de 27 de setembro de 1820, assinada em Alcobaça, criou duas juntas de âmbito nacional: a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, encarregada do governo e da administração pública, e a Junta Provisional Preparatória das Cortes, responsável pela preparação das Cortes (subdividida em duas secções, uma para a convocação e outra para o funcionamento interno).
Como as Cortes não reuniam há mais de um século, colocou-se a questão de saber qual seria o melhor sistema de representação nacional. Por portaria de 6 de outubro de 1820, a Junta Preparatória promoveu uma "consulta externa" sobre a matéria: notificou a Universidade de Coimbra e a Academia Real das Ciências de Lisboa e expediu cerca de 2200 circulares impressas a indivíduos letrados e a titulares, dignidades e altos funcionários, pedindo a sua opinião sobre o método de representação a adotar nas futuras Cortes. Receberam-se mais de quinhentas respostas, na sua maioria hoje perdidas.
Embora a opção pela eleição direta tivesse inicialmente prevalecido, as consequências da Martinhada (11 de novembro de 1820) conduziram à adoção da opção baseada na Constituição Espanhola de 1812 nas eleições de 1820.
Sistema eleitoral
A lei eleitoral ao abrigo da qual decorreu a eleição foi introduzida a 22 de novembro de 1820 e havia sido traduzida diretamente da Constituição Espanhola de 1812, que previa um amplo sufrágio mas um sistema eleitoral indireto.Dieter Nohlen & Philip Stöver (2010) Elections in Europe: A data handbook, p.1529 Todos os homens alfabetizados tinham direito de voto, à exceção de monges, criados e alguns outros grupos. Os homens elegíveis residentes nas colónias portuguesas também podiam votar. O sufrágio era indireto e desenrolava-se em quatro graus eleitorais, distribuídos por três circunscrições territoriais — freguesia, comarca e província: em junta de freguesia, o eleitorado elegia primeiro os compromissários e, por intermédio destes, os eleitores paroquiais; estes elegiam, em junta de comarca, os eleitores de comarca; e estes elegiam, em junta de província, os deputados às Cortes (as Cortes Constituintes de 1820). O voto era público nas juntas de freguesia e de província e secreto nas juntas de comarca. O acesso ao cargo de deputado conhecia restrições adicionais: os funcionários públicos nomeados pelo Governo não podiam ser eleitos deputados pela província onde exerciam funções, e o cargo estava vedado a estrangeiros, aos membros do Conselho de Estado e aos funcionários da Casa Real. Ao serem eleitos, os deputados recebiam dos eleitores uma procuração que os mandatava a elaborar a constituição tomando por base a Constituição espanhola, com as modificações apropriadas desde que não menos liberais, e a preservar a religião católica e a dinastia de Bragança. Existiam seis províncias em Portugal continental: Alentejo, Beira, Estremadura, Minho, Trás-os-Montes e Algarve.
Das instruções de outubro às de novembro
As primeiras instruções eleitorais, aprovadas a 31 de outubro de 1820, previam um sistema de eleição indireta em dois graus, assente nas comarcas, sem restrições censitárias e com o direito de voto reservado aos chefes de família; nunca chegaram, porém, a ser aplicadas. Na sequência da Martinhada, foram substituídas pelas instruções de 22 de novembro de 1820, traduzidas da Constituição espanhola de 1812, que tornaram a eleição ainda mais indireta: acrescentaram dois novos graus de eleição — a junta de compromissários, ao nível da freguesia, e a junta de província —, fazendo passar o sistema de dois para quatro graus eleitorais, e alargaram o sufrágio a todos os cidadãos maiores de 21 anos. Foi ao abrigo deste segundo diploma que decorreu a eleição de dezembro de 1820.
+ Comparação entre as Instruções de 31 de outubro e de 22 de novembro de 1820 Aspeto Instruções de 31 de outubro de 1820 Instruções de 22 de novembro de 1820 Aplicação Aprovadas mas nunca aplicadas; substituídas pelas seguintes Diploma ao abrigo do qual decorreu a eleição de dezembro de 1820 Sufrágio Indireto, em dois graus (freguesia → comarca) Indireto, em quatro graus (compromissários → eleitores paroquiais → eleitores de comarca → deputados), ao longo de três circunscrições (freguesia → comarca → província) Direito de voto Chefes de família Cidadãos maiores de 21 anos Elegibilidade Os eleitores, de preferência naturais ou domiciliados na comarca Cidadãos maiores de 25 anos, naturais ou domiciliados (residência mínima de 7 anos) na província Deputados 100 (continente) 109 (dos quais 100 no continente, cabendo os restantes às ilhas adjacentes) Circunscrições Comarcas (25 plurinominais e 17 uninominais) 10 divisões plurinominais (6 coincidentes com as províncias continentais) Escrutínio Maioritário a uma volta (pluralidade relativa) Maioritário a duas voltas
Distribuição de mandatos
Segundo as instruções de 22 de novembro, os deputados eram eleitos por província, em número decorrente da sua população, apurada com base no censo de 1801, na proporção aproximada de um deputado por cada trinta mil habitantes; o total de eleitores de cada província era o triplo do dos seus deputados, repartido pelas comarcas. Ao território continental cabiam 100 deputados; somando as divisões correspondentes às ilhas adjacentes, o total previsto ascendia a 109, ficando os domínios ultramarinos por então excluídos. O quadro seguinte reúne, por comarca, a população do censo de 1801 (freguesias, fogos e habitantes, segundo o mapa geral anexo às instruções de 31 de outubro) e o número de eleitores e deputados fixado pelo mapa das instruções de 22 de novembro:
+ População (censo de 1801), eleitores e deputados por comarca Província Comarca Freguesias Fogos Habitantes Eleitores Deputados Capital Algarve Faro 21 10 762 39 170 3 3 Faro Lagos 23 6 704 24 760 3 Tavira 20 8 728 31 150 3 Alentejo Avis 36 6 294 21 860 3 10 Évora Beja 61 17 525 64 650 6 Crato 33 7 235 28 330 3 Elvas 22 7 046 26 850 3 Évora 64 13 906 51 270 6 Ourique 50 13 338 45 730 3 Portalegre 36 8 497 31 660 3 Vila Viçosa 51 9 080 32 340 3 Estremadura Lisboa e Termo 72 54 954 270 000 24 24 Lisboa Comarca de Ribatejo 11 3 412 12 940 3 Alcobaça 22 5 843 22 060 3 Alenquer 56 10 878 42 870 3 Leiria 45 16 318 61 180 6 Ourém 17 5 652 21 190 3 Santarém 88 20 438 78 600 9 Torres Vedras 46 12 069 48 750 6 Tomar e Chão de Couce 71 23 219 85 210 9 Setúbal 52 16 750 65 560 6 Beira Arganil 49 9 808 40 140 3 29 Viseu Castelo Branco 96 15 525 58 760 6 Guarda 193 26 500 104 520 12 Lamego 144 16 575 67 040 6 Linhares 40 4 480 17 220 3 Pinhel 39 4 164 15 040 3 Trancoso 193 21 150 74 430 6 Viseu 169 36 197 151 810 15 Feira 76 18 500 72 040 6 Aveiro 65 23 060 87 560 9 Coimbra 143 43 230 166 980 18 Minho Porto 202 50 798 194 490 18 25 Porto Barcelos 299 38 117 146 630 15 Braga 76 11 873 48 910 6 Guimarães 247 34 111 139 040 15 Penafiel 116 15 840 59 790 6 Valença 49 6 984 26 420 3 Viana 274 32 818 122 420 12 Trás-os-Montes Bragança 266 21 793 85 710 9 9 Vila Real Miranda 126 8 299 31 670 3 Moncorvo 165 14 203 51 060 6 Vila Real 130 23 586 94 120 9
Aos 100 deputados do continente acresciam 9 das ilhas adjacentes, distribuídos por quatro círculos eleitorais (três nos Açores, com dois deputados cada, e um na Madeira, com três), perfazendo os 109 previstos. Ao contrário do continente, o mapa eleitoral não discrimina a população das ilhas, indicando apenas o número de deputados por círculo:
+ Círculos eleitorais das ilhas adjacentes e respetivos deputados (mapa de 1820) Arquipélago Círculo (ilhas) Deputados Açores Corvo, Flores, Graciosa e Terceira 2 Faial, São Jorge e Pico 2 São Miguel e Santa Maria 2 Madeira Madeira e Porto Santo 3
Fases da eleição
A eleição desenrolou-se em quatro fases sucessivas, correspondentes aos quatro graus eleitorais e distribuídas pelas três circunscrições territoriais: duas ao nível da freguesia — a eleição dos compromissários e, por via destes, dos eleitores paroquiais —, uma ao nível da comarca e uma ao nível da província. As fases tinham início em domingos consecutivos de dezembro de 1820. Cada fase começava no domingo indicado e prosseguia, sendo necessário, nos dias úteis seguintes; a fase de província, que elegia os deputados, concluiu-se até 27 de dezembro, daí o período de 10 a 27 de dezembro.Instruções de 22 de novembro de 1820, disposições adicionais aos arts. 36.º, 60.º e 79.º, in
+ As quatro fases da eleição (dezembro de 1820) Fase Nível Assembleia Data inicial Procedimento Escrutínio 1.ª Freguesia Juntas eleitorais de freguesia 10 de dezembro (2.º domingo do mês) Os cidadãos eleitores elegiam os compromissários, à razão de 11 por cada eleitor paroquial, até ao máximo de 31. Voto público (oral à mesa); maioria simples 2.ª Freguesia Juntas de compromissários 10 de dezembro (em seguida) Os compromissários elegiam os eleitores paroquiais, um por cada 200 fogos. Voto público (oral à mesa); maioria absoluta e votações sucessivas 3.ª Comarca Juntas eleitorais de comarca 17 de dezembro (domingo seguinte) Os eleitores paroquiais, reunidos no município-cabeça da comarca, elegiam os eleitores de comarca, que tinham de nela residir. Voto secreto (por bilhete escrito); maioria absoluta e votações sucessivas 4.ª Província Juntas eleitorais de província 24 de dezembro (domingo seguinte), concluídas até 27 de dezembro Os eleitores de comarca, reunidos no município-cabeça da província (seis no continente), elegiam os deputados titulares e substitutos. Voto público (oral à mesa); maioria absoluta e votações sucessivas
O processo foi acompanhado em tempo real pela imprensa liberal do Porto. Segundo O Génio Constitucional, na fase paroquial os cidadãos elegiam primeiro um corpo de compromissários, que por sua vez designava os eleitores de freguesia: na freguesia de Santo Ildefonso, no Porto, à qual o censo de 1801 atribuía 4190 fogos, foram eleitos 31 compromissários, que designaram 21 eleitores de freguesia. A 17 de dezembro de 1820 reuniram-se os 254 eleitores das freguesias da comarca do Porto, que escolheram 18 eleitores de comarca; estes, somados aos 57 eleitores das restantes comarcas minhotas, perfizeram os 75 eleitores que, em junta de província, elegeram os 25 deputados do Minho.O Génio Constitucional. Porto: Tipografia da Viúva Alvarez Ribeiro & Filhos, 1820, n.º 53, 1 de dezembro de 1820.
Resultados
thumb|As Cortes Constituintes, em pintura de Veloso Salgado (1921) — o parlamento saído desta eleição, instalado a 26 de janeiro de 1821.|444x444px thumb|left|Manuel Borges Carneiro, eleito pela Estremadura e uma das vozes radicais das Cortes Constituintes.|194x194px