A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP) é uma contribuição tributária brasileira de competência municipal e do Distrito Federal cobrada para a custear as despesas de iluminação de logradouros públicos. A criação da contribuição foi por meio da Súmula 41 do STF, substituindo a Taxa de Iluminação Pública que foi entendida como inconstitucional, devido ao fato de ser uma taxa cobrada sem custear um serviço divisível, porém a cobrança sobre serviço de iluminação pública é expressamente autorizada no Art. 149-A da Constituição Federal.
A COSIP é cobrada juntamente com a conta de luz domiciliar, no qual as concessionárias responsáveis pela energia elétrica posteriormente repassam esse valor para o município de onde a contribuição está sendo cobrada, ou caso seja de uma parceria público-privada, o valor é destinado ao fundo especial para custeio exclusivo da iluminação pública, que faz os repasses.
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